Processo 4030939-91.2026.8.26.0224

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
4030939-91.2026.8.26.0224
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4030939-91.2026.8.26.0224/SP EXEQUENTE : TRANSPORTADORA PITUTA LTDA ADVOGADO(A) : FRANCISCO BAPTISTA NETO (OAB SP217180) EXECUTADO : ATHOS CREDITO FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO(A) : HELOISA FRANCISCA RODRIGUES (OAB PR117473) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1.  Tratando-se a presente de cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios, estando dispensado o adiantamento das custas,com fundamento na   LEI Nº 15.109, DE 13 DE MARÇO DE 2025 . 2. Na forma do artigo 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito ( evento 1, DOC9 ), acrescido de custas, se houver.  Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade ao processamento, deve ser utilizado o código  referente à Impugnação ao Cumprimento da Sentença. Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10%, honorários fixados em 10%, além da taxa de 1% sobre o total, cabendo à parte interessada, se o caso, providenciar novos cálculos. Deixo consignado que compete, ainda, ao exequente, ainda que beneficiário da gratuidade processual, incluir nos cálculos os valores das custas (incluindo iniciais e instauração do cumprimento de sentença). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, havendo pedido, e comprovado o prévio recolhimento das taxas previstas, fica desde logo autorizada a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade ao processamento, deve ser utilizado "Pedido de Penhora On-Line". Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, CPC. Intimem-se.

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