Processo 4031091-35.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4031091-35.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : RICARDO CANIZARES KOO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE JUSTINO DE OLIVEIRA (OAB SP273055) AGRAVANTE : R.E.M ODONTOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A) : ALEXANDRE JUSTINO DE OLIVEIRA (OAB SP273055) AGRAVANTE : ELIAS CANIZARES KOO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE JUSTINO DE OLIVEIRA (OAB SP273055) AGRAVADO : ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL BRUM SILVA (OAB PR053568) ADVOGADO(A) : SERGIO ALVIM REZENDE DE OLIVEIRA (OAB PR057486) ADVOGADO(A) : KAWANA QUEIROZ DE SOUZA (OAB PR123629) ADVOGADO(A) : JONATHAN LEANDRO LOPES SCHNEIDER (OAB PR114258) Magistrado : MAURICIO PESSOA Gab. 05 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial DESPACHO/DECISÃO Vistos etc . Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que, nos autos da “ ação de obrigação de fazer ”, movida por Odontocompany Franchising S.A em face de T.S Odontologia Ltda., Elias Kanizares Koo, Ricardo Kanizares Koo, Tatiana Chaves da Silveira e R.E.M Odontologia Ltda., deferiu a tutela de urgência para determinar “ à parte requerida que assuma imediatamente a continuidade dos tratamentos dos pacientes vinculados à unidade Ponte Rasa, São Paulo/SP, devendo prestar assistência na unidade Fazenda da Juta ou, alternativamente, em clínica parceira por eles indicada, sob pena aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de eventual majoração em caso de reiterado descumprimento ” (evento nº. 13). Recorreram as rés a sustentar, em síntese, que a r. decisão recorrida foi pautada em premissas equivocadas; que a corré R.E.M. Odontologia Ltda. é parte ilegítima para figurar no polo passivo, porque não tem qualquer vínculo contratual com a unidade franqueada de Ponte Rasa, objeto da lide, opera unidade distinta (Fazenda da Juta) e tem personalidade jurídica própria; que a concessão de tutela de urgência impõe medida de natureza irreversível (prestação de serviços odontológicos); que a r. decisão recorrida ofendeu o contraditório e a ampla defesa, ao impor obrigações e multa antes mesmo da sua citação; que a responsabilidade pela continuidade dos tratamentos dos pacientes é da franqueadora e decorre do risco de sua atividade empresarial, não podendo ser transferida a terceiro estranho à relação jurídica; que a autora sabia da intenção de venda da unidade franqueada. Pugnaram pela concessão do efeito suspensivo, “ suspendendo-se imediatamente os efeitos da decisão interlocutória agravada em relação à agravante, a fim de obstar a imposição de obrigações e multas indevidas ”, e, ao final, requereram que “ Seja reconhecida a manifesta ilegitimidade passiva ad causam da R.E.M. Odontologia Ltda., ante a ausência de qualquer vínculo jurídico com a relação contratual da unidade Ponte Rasa, com a consequente exclusa o da agravante do polo passivo da demanda origina ria; c) Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva, que seja revogada a tutela de urgência concedida em primeiro grau em relação à agravante R.E.M. Odontologia Ltda., por ausência dos requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil e pela carência de base jurídica para a imposição das obrigações ” Preparo recolhido (evento nº. 05). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Guilherme de Paula Nascente Nunes, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de…
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