Processo 4031314-85.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4031314-85.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4031314-85.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : SILVIO DO ESPIRITO SANTO SILVA ADVOGADO(A) : CARLA ROBERTA DA COSTA (OAB SP491005) ADVOGADO(A) : EDUARDO MARTINELLI DA SILVA (OAB SP223357) Magistrado : PLINIO NOVAES DE ANDRADE JÚNIOR Gab. 02 - 24ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO – Interposição contra sentença que indeferiu a gratuidade da justiça e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito – Recurso cabível é a apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC – Precedente do STJ – Agravo inadmissível  – Erro inescusável – Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal – Precedentes da jurisprudência – Recurso inadmissível – Artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil – Recurso não conhecido.   VOTO Nº 33829   Visto. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável sentença do evento 16 dos autos originários que, em “ação declaratório de inexigibilidade de débito, com pedido de repetição de indébito c/c pedido de dano moral”, indeferiu o benefício da gratuidade da justiça em prol do autor, ora agravante, e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil. O agravante requereu, em síntese, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender a exigibilidade das custas processuais e, afinal, o seu provimento,” para reformar a decisão agravada e conceder os benefícios da Justiça Gratuita, com fundamento nos artigos 98 e 99 do CPC”. É o relatório.   Insurge-se o agravante contra a respeitável sentença do evento 16 dos autos originários, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com o seguinte tópico final: “Ante o exposto: I - INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica; II - Por conseguinte, em razão do não recolhimento das custas iniciais, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO; e III - Nos termos do Provimento CSM nº 2.739/2024 (DJE 06/05/2024, Caderno Administrativo, p. 7/8),  O AUTOR DEVERÁ RECOLHER AS DESPESAS DEVIDAS PELO CANCELAMENTO DO PROCESSO , em razão de não pagamento ou por falta de complementação das custas iniciais,  no valor de 5 UFESPs , recolhendo em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ, Código 224-0, sob pena de inscrição em dívida ativa. Embora o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento da taxa judiciária de distribuição, por questão lógica, dispensa a parte autora do recolhimento da mencionada taxa, por outro lado, aquele conduz à necessidade do recolhimento da despesa de cancelamento, no valor de 05 UFESP’s, conforme art. 2º, parágrafo único, inciso XIV, da lei n.º 11.608/03 e PROVIMENTO CSM Nº 2.739/2024. Nesse sentido: Apelação. Declaratória c.c. indenização. Justiça gratuita indeferida. Ausência de recolhimento das custas iniciais. Extinção do feito sem resolução do mérito. Cancelamento da distribuição. Taxa de cancelamento. Imposição legítima. Inteligência do art. 2º, XIV, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Precedentes deste E. Tribunal. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1034528-58.2023.8.26.0577; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2025; Data de Registro: 27/03/2025) - Destaquei.…

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