Processo 4031400-05.2026.8.26.0114

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4031400-05.2026.8.26.0114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4031400-05.2026.8.26.0114/SP AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DA EMBRAER- SICOOB COOPEREMB ADVOGADO(A) : ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB SP120959) DESPACHO/DECISÃO No caso em comento, nota-se que o feito é da competência do Foro Regional da Vila Mimosa. Com efeito, a regra de distribuição de competência entre Foro Regional e Foro Central é de natureza absoluta, tendo em vista as atribuições fixadas pela Lei de Organização Judiciária, tratando-se de competência funcional. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece a competência do foro regional como absoluta, sendo possível seu reconhecimento de ofício e em qualquer fase processual: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação revisional de contrato bancário. Relação de consumo estabelecida entre as partes. Possibilidade de estipulação do foro competente em razão do domicílio do consumidor (parte autora). Inteligência da Súmula nº 77/TJSP. Domicílio da parte autora que se localiza junto ao Foro Regional de Vila Mimosa. Possibilidade de declinação de ofício do Foro Central ao Foro Regional. Competência funcional, de natureza absoluta, na Comarca de Campinas, à semelhança do que ocorre na Capital. Valor atribuído à causa inferior ao de alçada, nos termos do Provimento CSM 565/97, alterado pelo Provimento CSM 825/2003. Precedente desta Câmara. Conflito conhecido. Competência do Juízo da 1ª Vara Judicial do Foro Regional de Vila Mimosa, ora suscitado.  (TJSP;  Conflito de competência cível 0006165-29.2024.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional de Vila Mimosa - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/02/2024; Data de Registro: 23/02/2024) Dessa maneira, considerando que o réu tem domicílio em área vinculada ao Foro Regional de Vila Mimosa e o valor atribuído à causa não supera o limite de alçada (250 salários-mínimos), estabelecido pelo artigo 2º, inciso I, do provimento CSM 565/1997, alterado pelo provimento CSM 825/2003, torna-se imperativo concluir pela competência do Juízo do Foro Regional. Destarte, nos termos dos Provimentos nº 565/1997 e 825/2003, ambos do Conselho Superior da Magistratura, declino da competência, e, por conseguinte, determino, com urgência, a redistribuição dos autos a uma das Varas do Foro Regional da Vila Mimosa. Após a publicação desta decisão, encaminhe-se ao Cartório Distribuidor com as anotações de praxe. Intime-se.  Campinas, 23/07/2026

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