Processo 4031574-65.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4031574-65.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 06 - 15ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4031574-65.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : JOEL DELA MARTA ADVOGADO(A) : ROBERTA URSOLI FERREIRA (OAB SP365122) AGRAVADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB MG151701) Magistrado : CARLOS ORTIZ GOMES Gab. 06 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Voto nº 05616 1 Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferira o pedido de gratuidade da justiça. Acolhimento . Não evidenciada a capacidade financeira para arcar com as despesas processuais, prevalece a presunção de hipossuficiência alegada pela pessoa natural. Os elementos dos autos não afastam o quadro de hipossuficiência, que autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita. Precedentes desta C. Câmara. Decisão Monocrática em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.  Decisão reformada. Recurso provido .   Vistos , Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que indeferira o benefício da justiça gratuita ( 31.1 ). Sustenta o autor, ora agravante, que cumpre os requisitos para concessão do benefício e que não possui condições de arcar com as despesas processuais, sem o prejuízo de seu sustento e de sua própria família. Assim, pleiteou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão agravada ( 1.1 ). Efeito suspensivo deferido ( 9.1 ). Contraminuta ( 14.1 ). Recurso tempestivo e regularmente processado, com dispensa de preparo em razão de seu objeto restrito à concessão de assistência judiciária gratuita, com fundamento no artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil. É o relatório. Respeitado o entendimento do Juízo Singular, o recurso comporta provimento . Conforme os critérios consolidados por esta C. Câmara, e com base no art. 932 do Código de Processo Civil, profiro julgamento Monocrático. Pelo que deflui dos autos, o autor recebe benefício previdenciário, na espécie: aposentadoria por tempo de serviço desde 2007 e seus proventos são próximos de 2(dois) salários mínimos. Demonstrou suportar descontos mensais oriundos de contratos de empréstimos firmados ao longo do tempo, circunstância que reduz substancialmente sua capacidade financeira, atingindo percentual aproximado de 43% (quarenta e três por cento) sobre sua remuneração ( 1.7 ), caracterizando-se, portanto, a alegada hipossuficiência. Ademais, restou demonstrado que a parte atravessa período de saúde fragilizada, circunstância que agrava sua situação econômica, notadamente em razão do uso contínuo de medicamentos de elevado custo ( 16.2 ). Os extratos das contas correntes de sua titularidade mantidas no Banco BMG, referentes ao mês de janeiro de 2026 ( 1.6 ) e Banco Nubank, referentes aos meses de fevereiro a abril de 2026 ( 16.11 , 16.12  e 16.10 ), revelam movimentações financeiras de valores reduzidos e dentro dos limites dos seus proventos. Outrossim, as faturas do cartão de crédito de titularidade do agravante, emitido pelo Banco Nubank, referentes aos meses de fevereiro a abril de 2026, evidenciam a concessão de limite de crédito e a realização de gastos compatíveis e circunscritos aos rendimentos por ela auferidos ( 16.13 , 16.14  e 16.15 ). As declarações de Imposto de Renda referentes aos exercícios de 2023, 2024 e 2025, revelam rendimentos tributáveis mensais de valores ínfimos e não apresentam titularidade de bens ( 16.3 , 16.4  e 16.5 ). Todavia, o agravante declara ser titular de 1(um) imóvel ( 16.9 ) e 1(um) veículo automotor ( 16.1 ). Como se vê, os elementos dos autos demonstram a…

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