Processo 4031611-92.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4031611-92.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4031611-92.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : MARCELO S. DO NASCIMENTO SERVICOS ADMINISTRATIVOS ADVOGADO(A) : THIAGO MUNIZ DOS SANTOS (OAB SP312577) AGRAVADO : LARRU'S INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA. ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) Magistrado : RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI Gab. 02 - 19ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO 1. Os documentos encartados com a peça de defesa, em especial a notificação destinada a constituir a agravada/agravante em mora, em relação à qual esta última não apresentou resposta, enfraquecem a versão descrita na petição inicial, segundo a qual seria inexigível a obrigação expressa na duplicata apontada a protesto (v. evento 11 dos autos do processo).   É tênue, portanto, a verossimilhança, isto é, o juízo de probabilidade de êxito da demanda.   Por outro lado, a circunstância de a mesma agravada/agravante registrar nada menos que 20 protestos em seu nome, no valor global de R$ 19.814.448,68 (evento 1, doc. 3, fl. 5, destes autos), além de também desprestigiar o pleito, traz receio quanto à protelação do protesto aqui em discussão.   Assim, é irrepreensível a decisão inicial do processo, que, embora deferindo a liminar de sustação do protesto, condicionou a manutenção do comando à prestação de caução em dinheiro ou em fiança bancária/seguro garantia judicial – aspecto esse, aliás, não discutido no recurso em exame.   2. E, conforme considerei na decisão de parcial concessão de efeito ativo ao agravo de instrumento, alvo de agravo interno, o específico seguro garantia judicial ofertado pela agravante/agravada não se equipara a dinheiro, justamente em razão da cláusula que condiciona o implemento da cobertura ao trânsito em julgado da decisão final do litígio (v. evento 13, doc. 2, fl. 8, cls. “3.3”, dos autos do processo).   Ora, é possível, em tese, o oportuno levantamento da caução, antes mesmo do trânsito em julgado, em regime de execução provisória, na forma prevista no art. 520 do CPC.   Desse modo, é legítima a recusa na aceitação da caução, à falta da necessária liquidez se comparada a dinheiro, como se fez na decisão monocrática do deferimento parcial do pedido liminar do agravo de instrumento, consoante a mais recente orientação jurisprudencial.   Nesse sentido, entre outros, vejam-se os precedentes das ementas a seguir reproduzidas:   “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. INDICAÇÃO. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR E DA MÁXIMA EFICÁCIA DA EXECUÇÃO PARA O CREDOR. COMPATIBILIZAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a saber se o seguro-garantia judicial pode ser recusado como garantia do juízo apenas pelo fato de conter, na respectiva apólice, prazo de validade determinado e cláusula condicionando os efeitos da cobertura ao trânsito em julgado. 3. O § 2º do art. 835 do CPC/2015, para fins de substituição da penhora, equiparou a dinheiro a fiança bancária e o seguro-garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de 30% (trinta por cento). 4. Em que pese a lei se referir a "substituição", que pressupõe a anterior penhora de outro bem, o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para fins de garantir o juízo,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSP

O TJSP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados