Processo 4031792-93.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4031792-93.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : IMUNO BRASIL SERVICOS MEDICOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO FOGAGNOLO COBRA (OAB SP264801) Magistrado : HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Gab. 03 - 18ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Decisão monocrática nº 53384 Julgamento monocrático – Análise do recurso pelo Relator – Inteligência do artigo 932, III, do CPC – Possibilidade – Ausência de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa – Observância da regra de economia e celeridade processual – Exercício de competência jurisdicional – Poder-dever atribuído ao Relator. Agravo de instrumento – Recurso pendente – Desistência (artigo 998 do CPC) – Perda do objeto – Análise do recurso prejudicada. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão constante do evento 11 (dos autos de origem), que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. Sustenta a agravante, em síntese, que a controvérsia já se encontra suficientemente instruída com documentos aptos a demonstrar, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito, bem como a urgência concreta decorrente da interrupção de serviço essencial. Afirma que a linha telefônica objeto da disputa tornou-se inoperante sem solicitação válida, em contexto de falha na prestação do serviço pelas empresas requeridas, integrantes da cadeia de fornecimento. Aduz que a indisponibilidade da linha telefônica compromete diretamente o desenvolvimento de sua atividade, como agendamentos, confirmações de consultas, orientações e a continuidade regular dos atendimentos, ocasionando prejuízos operacionais, econômicos e reputacionais, os quais se renovam diariamente. Defende que o serviço de telefonia possui caráter essencial à atividade desenvolvida, não se tratando de elemento acessório ou facilmente substituível. Alega, ademais, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do CDC, inclusive o regime de responsabilidade objetiva, vez que figura como destinatária final do serviço e se encontra em posição de vulnerabilidade técnica. Ressalta que permaneceu adimplente, buscou solução na esfera administrativa, registrou protocolos e diligenciou junto às fornecedoras, sem obtenção de resposta eficaz. Requer, assim, a atribuição de efeito ativo ao recurso, para que seja determinada, desde logo, a reforma da decisão agravada, a fim de ordenar o imediato restabelecimento da linha telefônica, ou, subsidiariamente, a implementação de solução técnica eficaz que assegure o integral recebimento das chamadas destinadas à referida numeração, a fim de evitar a continuidade dos danos narrados. Ao final, pugna pelo integral provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida e o deferimento da tutela de urgência postulada na origem. Pedido de desistência do recurso formulado pelo agravante (evento 12). É o relatório. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o artigo 932, III, IV e V, do CPC e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais. Nesse mesmo sentido a orientação do C. STJ, confira-se: “1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557…
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