Processo 4032031-97.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4032031-97.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Privado 1 - Unidade de Processamento Judicial
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4032031-97.2026.8.26.0000/SP AGRAVADO : JANAINA SILVA DOS SANTOS MERCES ADVOGADO(A) : ALESSANDRO GUSTAVO FARIA (OAB SP268200) Magistrado : RICARDO JOSÉ NEGRÃO NOGUEIRA Gab. 02 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial DESPACHO/DECISÃO VOTO Nº: 50.122 (DS – EPROC)   Vistos. Processe-se. O presente recurso volta-se contra a r. decisão proferido pelo Exmº Dr. Anderson José Borges da Mota, MM. Juiz de Direito da E. 2ª Vara da Comarca de São Joaquim da Barra nos autos da denominada “Ação Declaratória de Reconhecimento de Sociedade de Fato, Apuração e Cobrança de Haveres, com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela”, ajuizado pela agravada contra as empresas agravantes, que entre outras análises, deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos (evento 17, em 1° grau):   Vistos. Considerando o teor do documento trazido à p.2 do documento 001 - Evento 1 - INIC1.pdf e em atenção aos princípios da boa-fé processual e do amplo acesso ao Poder Judiciário àqueles que efetivamente comprovem a ausência de recursos financeiros para arcar com as custas do processo, CONCEDO à parte autora os benefícios da assistência judiciária. Anote-se e Tarje-se. Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado por  JANAÍNA SILVA DOS SANTOS MERCES , por meio da qual pretende a imediata determinação à parte ré para que deposite a metade do valor da venda da sociedade, uma vez que, segundo alega, as partes mantinham uma sociedade de fato, reconhecida pela própria parte ré em ação trabalhista. É O RELATÓRIO . FUNDAMENTO E DECIDO. Os pedidos comportam acolhimento. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, " A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ". Acerca do requisito “ probabilidade do direito ”, ensina Luiz Guilherme Marinoni que: " No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. " (MARINONI, Luiz Guilherme, Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, p. 394/395). No que concerne ao elemento normativo “ perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ” continua referido autor: " A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em "perigo de dano" (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e "risco ao resultado útil do processo" (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). [...] A tutela…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSP

O TJSP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados