Processo 4032573-46.2025.8.26.0002

TJSP • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
4032573-46.2025.8.26.0002
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4032573-46.2025.8.26.0002/SP AUTOR : EVANDRO DE SOUZA FERREIRA ADVOGADO(A) : CINTIA ALEXANDRA SOUSA (OAB SP424361) ADVOGADO(A) : CIBELE DINIZ DE MELO SOUZA (OAB SP429009) RÉU : PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO(A) : AURELIA DE FREITAS (OAB SP201193) DESPACHO/DECISÃO   Vistos.  EVANDRO DE SOUZA FERREIRA , representado pelos seus irmãos, EDNA DE SOUZA FERREIRA CABRAL SANTOS e ERNANI DE SOUZA FERREIRA, ajuizou a presente demanda contra PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA SOUZA, todos devidamente qualificados nos autos. Alegou, em síntese, que é proprietário do imóvel situado na Rua Monforte da Beira, nº 36-B, Jardim Santa Josefina, Santo Amaro, nesta Capital, conforme contrato particular de compromisso de compra e venda juntado com a inicial. Em 27 de dezembro de 2018, firmou com a parte ré contrato de locação do referido bem, pelo prazo de um ano, mediante pagamento de aluguel mensal no valor de R$1.000,00 e depósito caução de R$2.000,00. Contudo, a partir de agosto de 2019, a parte ré passou a inadimplir as obrigações locatícias, realizando pagamentos esporádicos e incompletos, bem como deixou de pagar encargos do imóvel. Tentou solucionar a questão amigavelmente, sem sucesso, razão pela qual, em 10 de março de 2021, ajuizou ação de despejo por falta de pagamento, na qual a parte ré apresentou contestação alegando suposto contrato de compra e venda do imóvel, cuja autenticidade o autor nega, afirmando desconhecer a assinatura nele aposta. Na época da apresentação da contestação, encontrava-se internado em clínica de reabilitação em razão de alcoolismo, motivo pelo qual perdeu o contato com seu advogado e teve sua defesa prejudicada, resultando na extinção do processo sem exame do mérito. Jamais celebrou contrato de compra e venda com a parte ré, e o documento apresentado seria nulo de pleno direito, pois elaborado de forma oportunista, aproveitando-se de sua condição de vulnerabilidade. Não reconhece a assinatura aposta como sua. O contrato de locação relativo ao período de 27 de agosto de 2018 a 27 de setembro de 2019 está datado de 27 de dezembro de 2018, mesma data do contrato de compra e venda alegado pelo réu. Alegou que a posse da parte ré se tornou injusta e constituiu esbulho possessório, especialmente após tomar conhecimento do suposto contrato de compra e venda na data de 7 de agosto de 2025 ou, subsidiariamente, na data da publicação da sentença de extinção da ação de despejo, em 22 de abril de 2025. Por conseguinte, pediu a reintegração de posse do autor no imóvel e consequente nulidade do contrato de compra e venda, bem como a condenação do réu ao pagamento do período em que permaneceu no imóvel sem qualquer pagamento de aluguel a título de perdas e danos.  A petição inicial, que atribuiu à causa o valor de R$234.366,00, veio acompanhada de documentos (evento 1). O pedido de assistência judiciária foi deferido, ao passo que o pedido de tutela de urgência foi indeferido (evento 10). Regularmente citado (evento 34), PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA SOUZA ofertou contestação cumulada com reconvenção instruídas com documentos (evento 41). Arguiu, preliminarmente, falta de interesse de agir, sob a justificativa de que a demanda versa sobre relação obrigacional complexa, decorrente de contrato de compra e venda, e não sobre esbulho possessório. Suscitou a existência de litisconsórcio passivo necessário, afirmando que o imóvel foi originalmente adquirido pelo autor em copropriedade com KATIA…

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