Processo 4032837-42.2026.8.26.0224

TJSP • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
4032837-42.2026.8.26.0224
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tutela Antecipada Antecedente Nº 4032837-42.2026.8.26.0224/SP REQUERENTE : LUCAS SANTOS CALADO ADVOGADO(A) : ANA PAULA CUNHA BEZERRA SILVA (OAB SP548220) DESPACHO/DECISÃO  Vistos.  LUCAS SANTOS CALADO  ajuizou ação em face de  AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A,  através do qual visa, em suma, obrigar a ré a autorizar o atendimento/tratamento que necessita. Narra o autor que é beneficiário de plano de saúde administrado pela requerida e que sofreu Infarto Agudo do Miocárdio (IAM) em 27/07/2026, sendo socorrido ao Hospital Carlos Chagas, em Guarulhos, quadro de extrema gravidade que demanda atendimento emergencial, realização imediata de cateterismo, exames de alta complexidade e internação em UTI;  que ao solicitar a autorização para tais procedimentos indispensáveis à sua sobrevivência, teve a cobertura negada pela operadora sob a alegação de cumprimento de período de carência.  Requereu a tutela provisória  "para determinar que a Ré autorize e custeie imediatamente: A transferência do(a) Autor(a) para leito de UTI (em hospital credenciado ou, na falta de vaga, em rede privada às expensas da Ré); A realização de todos os exames, procedimentos e intervenções cirúrgicas/médicas necessários ao tratamento do infarto, conforme prescrição do médico assistente. A fixação de multa diária não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento ou atraso no cumprimento da ordem". Analiso. A teor do que dispõe o art. 294 do novo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. E, segundo prevê o  caput  do art. 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, destaque-se que o § 3º deste dispositivo determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não deverá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Tem-se, desta feita, que são requisitos para a concessão da tutela antecipatória:  a)  a probabilidade do direito;  b)  o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e  c)  a reversibilidade da medida. Voltando os olhos para o caso dos autos, no que se refere à  probabilidade do direito , observo que a parte autora comprovou ser beneficiária de plano de saúde operado pela requerida ( evento 1, DOC5 ), além de ter juntado o pedido de internação ( evento 1, DOC6 ), o tratamento que necessita ( evento 1, DOC8  e   evento 1, DOC9 ) e a negativa da ré ( evento 1, DOC7 ). A despeito da alegada negativa da ré em custear o tratamento/internação necessária ao autor, a teor do disposto na Súmula nº. 103 deste Tribunal de Justiça  "É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n. 6.656/98". De igual forma, asim também dispõe a Súmula 597 do STJ. Assim, passado o prazo de 24 horas da contratação e observando-se a urgência do atendimento necessário ao autor conforme constou da prescrição médica, a alegação de carência contratual deve ser afastada, estando presente, também, o  periculum in mora . Nesse sentido, em casos semelhantes, assim decidiu o e. TJ/SP, verbis: DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA. EMERGÊNCIA. CARÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela…

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