Processo 4032934-35.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4032934-35.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4032934-35.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4035362-78.2026.8.26.0100/SP AGRAVANTE : FELIPE PERES DA SILVA ADVOGADO(A) : WESLEY PAZETO DOS SANTOS (OAB SP334753) ADVOGADO(A) : MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB SP123817) Magistrado : THEMISTOCLES BARBOSA FERREIRA NETO Gab. 04 - 29ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos.     Trata-se de agravo de instrumento interposto por Felipe Peres da Silva contra r.  decisão proferida nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada, movida em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. , que indeferiu pedido de tutela de urgência, consistente na reativação de  conta por ele mantida na plataforma Instagram. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau, no que interessa a este recurso: “ Vistos. (...) 3. Por fim, em respeito à instrumentalidade das formas, passo à análise do pedido de tutela de urgência: Trata-se de pedido de tutela antecipada elaborado por  FELIPE PERES DA SILVA  em face de  FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. . Alega a autora que teve sua conta na rede social Instagram administrada pela requerida banida ou suspensa de forma repentina e indevida, sem qualquer esclarecimento quanto ao motivo e sem possibilidade de solução administrativa eficaz, sustentando inexistir violação às políticas da requerida e afirmando que o bloqueio lhe causa prejuízos diários, razão pela qual pretende o imediato restabelecimento do acesso à conta. De proêmio, bem se sabe que o art. 300 do CPC condiciona a concessão das tutelas antecipadas de urgência ao fumus boni iuris (verossimilhança nas alegações) e no periculum in mora (risco ao resultado do processo ou ao bem pleiteado em decorrer do tempo). Como traz a doutrina de Cândido Rangel Dinamarco: “todas as tutelas urgentes (cautelares ou antecipadas) têm sua óbvia razão de ser no risco de perecimento do eventual direito da parte ou de perda de eficiência do processo instaurado para o reconhecimento ou satisfação deste. É intuitivo que nada justificaria uma decisão tomada com apoio em mera probabilidade resultante de uma cognição incompleta, não fora o desconfortável risco de permitir que o tempo inimigo solapasse irremediavelmente o direito subjetivo material daquele que pode ter o direito a uma tutela jurisdicional, mas teria de esperar muito tempo por ela" (DINAMARCO, Cândido R., Instituições de direito processual civil: volume III, 2017, p. 856). Pois bem. Não obstante as alegações da parte autora, neste momento inaugural não vislumbro a presença do fumus boni iuris. A narrativa exposta limita-se a afirmar que o banimento ou suspensão da conta ocorreu sem justificativa, mas não há, por ora, elementos concretos que permitam aferir se a desativação decorreu ou não de eventual violação aos termos de uso da plataforma.  Assim, diante da impossibilidade de se verificar, neste estágio processual, se houve falha na prestação do serviço ou efetiva infração contratual, não é possível reconhecer a verossimilhança necessária ao deferimento da medida de urgência. Isto posto, INDEFIRO a tutela antecipada pleiteada.  Int.” (A propósito, veja-se Evento 04 da origem). Diz o agravante que mantinha junto à rede social Instagram, o perfil pessoal “@felipeperes”, utilizado para publicações de cunho pessoal e interação com amigos e familiares. Afirma que o perfil foi banido em 22/01/2026, ocasião em que perdeu o acesso à conta, sustentando que…

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