Processo 4033131-87.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4033131-87.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : MHM AGRO LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE DI BENEDETTO JÚNIOR (OAB MS012234) AGRAVANTE : CELSO PESS JUNIOR ADVOGADO(A) : FELIPE DI BENEDETTO JÚNIOR (OAB MS012234) AGRAVANTE : VALZUMIRO CEOLIM ADVOGADO(A) : FELIPE DI BENEDETTO JÚNIOR (OAB MS012234) AGRAVADO : BANCO SOFISA S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO RYOHEI LINS WATANABE (OAB SP285214) ADVOGADO(A) : GUILHERME REBOUCAS FERREIRA (OAB SP471444) ADVOGADO(A) : PAOLA PEREIRA DE SOUZA SILVA (OAB SP440162) Magistrado : CARLOS ORTIZ GOMES Gab. 06 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Voto nº 6358 1 Agravo de Instrumento. Embargos à execução. Decisão que indeferira o benefício da justiça gratuita aos executados, ora agravantes. Fato superveniente processual consistente no recolhimento voluntário e integral das custas iniciais na origem pelos próprios agravantes. Prática de ato incompatível com a alegação de hipossuficiência econômica. Preclusão lógica e perda superveniente do interesse recursal configuradas. Ausência de interesse de agir superveniente quanto à benesse. Ademais, elementos coligidos aos autos que comprovam expressiva solvabilidade e vultoso patrimônio societário, imobiliário e operacional dos postulantes. Pleito incidental de atribuição de efeito suspensivo aos embargos e de liberação de penhora online (SISBAJUD) formulado nesta sede recursal que extrapola o objeto da decisão originária e configura indevida supressão de instância, além de já ter sido impugnado em segundo agravo de instrumento autônomo. Decisão Monocrática em conformidade com o art. 932, III, do Código de Processo Civil e a jurisprudência consolidada desta Corte. Recurso não conhecido . Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão ( 23.1 ), que indeferira o benefício da justiça gratuita aos agravantes MHM Agro Ltda., Celso Pess Junior e Valzumiro Ceolim , assinalando a existência de expressivas disponibilidades financeiras e reservas de lucros incompatíveis com a gratuidade postulada. Sustentam os executados/embargantes, ora agravantes, em síntese, que cumprem os requisitos para a concessão do benefício e que não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem grave prejuízo à manutenção das atividades empresariais e ao sustento próprio e de suas famílias, invocando severas perdas na atividade agrícola e pecuária por eventos climáticos adversos e sinistros ( 1.1 ). Assim, pleitearam a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso para afastar a exigência de recolhimento das custas e a reforma da decisão agravada para o deferimento integral da gratuidade da justiça. Efeito suspensivo deferido provisoriamente por este Relator, oportunidade em que se determinou a emenda e a juntada de acervo documental detalhado ( 11.1 ). Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contraminuta ao recurso, pugnando pelo desprovimento do agravo ante a ausência de demonstração cabal da miserabilidade jurídica ( 24.1 ). Sobreveio petição incidental dos agravantes pleiteando tutela de urgência para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução e imediato desbloqueio de constrições via SISBAJUD decorrentes da execução principal nº 4022096-24.2026.8.26.0100, mediante oferta de maquinários em caução ( 25.1 ). Posteriormente, no curso do processo na origem, os agravantes efetuaram o recolhimento voluntário e integral das custas iniciais dos embargos à execução, conforme guia e comprovante de pagamento…
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