Processo 4033169-02.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4033169-02.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 03 - 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 4033169-02.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB SP472813) Magistrado : JOÃO JOSÉ CUSTODIO DA SILVEIRA Gab. 03 - 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Foram interpostos Embargos de Declaração por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, ao argumento de que o Acórdão embargado teria incidido em omissão quanto a temas relevantes deduzidos nas razões do Agravo de Instrumento, apontando supostos vícios consistentes em: (1) ausência de manifestação acerca da imprescindibilidade de produção antecipada de prova pericial médica e de consulta prévia ao NATJUS; (2) inexistência de pronunciamento específico sobre o art. 10, inciso I, da Lei nº 9.656/98, no tocante à alegação de tratamento experimental e à ausência de eficácia cientificamente comprovada do fármaco prescrito; (3) suposta falta de enfrentamento dos critérios cumulativos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7265; (4) omissão quanto à incidência do art. 300, § 3º, do CPC, ante a alegada irreversibilidade dos efeitos da tutela provisória; e (5) ausência de aplicação dos arts. 489, § 1º, incisos IV, V e VI, e 927, inciso III e § 1º, todos do CPC, sustentando-se a necessidade de prequestionamento dos referidos dispositivos, no Acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a decisão de primeiro grau que deferiu a tutela de urgência para determinar o custeio do tratamento com imunoglobulina humana intravenosa em ambiente hospitalar. Em que pese o respeitável articulado, o Acórdão não padece dos vícios apontados, de modo que a dedução de verdadeiro inconformismo com o resultado do julgamento não se habilita para renovar pedido de enfrentamento a temas que, direta ou indiretamente, foram abrangidos. O recurso, portanto, não merece trânsito. É que, da leitura atenta do julgado, extrai-se que cada uma das matérias suscitadas pela embargante foi objeto de exame específico e fundamentado, com pronunciamento explícito sobre cada ponto controvertido, descortinando-se, em verdade, mera divergência da parte quanto à conclusão alcançada, o que, como cediço, não se enquadra em qualquer das hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Passa-se à análise individualizada de cada alegação deduzida nos embargos. (1) Da alegada omissão quanto à necessidade de produção antecipada de prova pericial médica e de consulta prévia ao NATJUS. Nenhuma omissão se vislumbra no ponto. O Acórdão embargado dedicou expressa e detalhada fundamentação ao tema, consignando, com todas as letras, que “a alegação de que a decisão agravada deveria ter sido precedida de prova pericial médica antecipada e consulta ao NATJUS não merece acolhimento”, registrando, na sequência, que os autos de origem continham “documentação médica robusta, consistente em encaminhamento formal para internação subscrito por neurologista, prescrição específica de imunoglobulina humana endovenosa com posologia detalhada, resumo de alta hospitalar anterior que registra extenso histórico de investigação neurológica da paciente, inclusive com exames de imagem e laboratoriais”. Mais ainda, o julgado se baseou em consulta ao acervo de Notas Técnicas deste E. Tribunal, transcrevendo e analisando a Nota Técnica nº 4926/2023 do NAT-JUS/SP, emitida em caso análogo, que atesta o registro da imunoglobulina humana na ANVISA, sua disponibilidade no SUS e…

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