Processo 4033309-27.2026.8.26.0100
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4033309-27.2026.8.26.0100/SP AUTOR : HEITOR STREB ADVOGADO(A) : CAMILA AGOSTINI DA COSTA GUIMARÃES (OAB SP423798) ADVOGADO(A) : MARCIO DA CUNHA LEOCÁDIO (OAB SP270892) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por HEITOR STREB em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE . A parte autora, beneficiária de plano de saúde operado pela ré, alega, em síntese, que, em razão de seu delicado estado de saúde, necessita de tratamento em regime de home care , conforme expressa indicação médica. Sustenta que, apesar da necessidade clínica, a ré negou a cobertura do tratamento, sob a justificativa de que o procedimento não consta no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Requer, em sede de tutela de urgência e ao final, a condenação da ré a autorizar e custear integralmente o tratamento domiciliar, incluindo enfermagem 24 horas, fisioterapia, fonoaudiologia, fornecimento de insumos, dieta enteral e medicamentos (Evento 1, INIC1). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (Evento 59, CONTES1). Em sede de preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial pela ausência de documento indispensável, qual seja, o comprovante de residência. No mérito, sustentou, em suma: (i) a ausência de cobertura legal e contratual para o serviço de home care , por não constar no rol da ANS e por haver cláusula de exclusão expressa (Cláusula 16.7, Evento 59, DOCUMENTACAO3, p. 27); (ii) a distinção entre assistência e internação domiciliar; (iii) que a necessidade do autor seria de um "cuidador", e não de "enfermeiro", sendo tal despesa de responsabilidade da família; (iv) que a avaliação técnica interna (Score NEAD) indicou um nível de complexidade inferior ao que justificaria enfermagem em tempo integral (Evento 59, DOCUMENTACAO7, p. 1); (v) a ausência de obrigação de custear medicamentos, equipamentos e itens de higiene; e (vi) a taxatividade do rol da ANS, conforme recente entendimento dos tribunais superiores. Por fim, impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e requereu a improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (Evento 82, RÉPLICA1), rechaçando a preliminar e reiterando os termos da inicial, defendendo a abusividade da negativa e a obrigatoriedade da cobertura integral do tratamento prescrito. O processo encontra-se em fase de organização e saneamento. É o relatório do essencial. Decido. O processo tramitou regularmente até o presente momento, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e demonstram interesse processual. Passo à análise das questões pendentes, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A ré, em sua contestação (Evento 59, CONTES1), alega, em caráter preliminar, a inépcia da petição inicial, argumentando que a parte autora não juntou aos autos documento que considera indispensável à propositura da ação: o comprovante de residência. Requer, com base nisso, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Contudo, a preliminar arguida não merece acolhimento. O artigo 320 do Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial será instruída com os documentos…
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