Processo 4033799-52.2026.8.26.0002
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 4033799-52.2026.8.26.0002/SP AUTOR : EDIVAN BARROS DE BRITO ADVOGADO(A) : GILSON DA COSTA PAIVA (OAB SP537962) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I)A situação dos autos demanda análise cautelosa por parte deste juízo, conforme orientação do NUPOMED/CGJ. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da edição da Recomendação nº 159 de 23.10.2024, recomendou aos magistrados que fossem adotadas medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, que tem por características “ condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos ”, dentre outras. Dentre as medidas que vem sendo adotadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) com intuito de coibir, identificar e prevenir a litigância abusiva está a capacitação de magistrados e servidores na identificação destas demandas, o fortalecimento do NUMOPEDE e a recomendação de adoção de medidas processuais. Os enunciados nº 4, 5 e 11 aprovados no curso “Poderes do Juiz em face da litigância predatória”, promovido pela Escola Paulista da Magistratura (EPM) e a Corregedoria Geral da Justiça”, dispõem que: 4. Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo Numopede, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome , inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo. 5. Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litiga r, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica , a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal . 11. A admissibilidade de ação declaratória de inexigibilidade de débito lastreada na prescrição da pretensão de cobrança, proposta em razão de anotação em plataforma de negociação de dívidas , é condicionado, sob o enfoque do interesse de agir, à comprovação de prévio pedido administrativo de exclusão do apontamento ao órgão mantenedor do cadastro e do banco de dados, não atendido em prazo razoável . A possibilidade de o juiz exigir da parte autora a juntada de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, tais como a determinação de juntada de “procuração atualizada”, “declaração de pobreza e de residência”, bem como cópias de outros documentos, foi objeto do Tema Repetitivo nº 1.198 perante o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Resp nº 2021665/MS. Em 13 de março de 2025, o Resp nº 2021665/MS, afetado pelo Tema Repetitivo nº 1.198, foi julgado, tendo sido fixada a seguinte tese: “ Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova ” No caso dos autos, há elementos e indícios…
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