Processo 4033930-33.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4033930-33.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 04 - 34ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4033930-33.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : FABIOLA BORGES DE MESQUITA (OAB SP206337) Magistrado : LUIZ GUILHERME DA COSTA WAGNER JUNIOR Gab. 04 - 34ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Voto nº 30.345 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a abusividade da cláusula de eleição de foro e determinou a redistribuição do feito para a Comarca de Araruama/RJ, domicílio do réu. O banco sustenta a validade da cláusula e alega que a relação de consumo não impede a eleição de foro. II. A questão em discussão consiste em verificar a validade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão, considerando a vulnerabilidade do consumidor e a facilitação de sua defesa em juízo. III. Razões de Decidir: O contrato de adesão revela disparidade de forças entre as partes, impondo-se o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, que não pode negociar termos contratuais. A cláusula de eleição de foro impõe ônus desproporcional ao consumidor, dificultando sua defesa e violando o princípio da facilitação da defesa previsto no CDC. IV.  Tese de julgamento:  1. A cláusula de eleição de foro em contrato de adesão é ineficaz quando cria obstáculos ao acesso à justiça pelo consumidor. 2. A proteção ao consumidor deve prevalecer sobre convenções particulares que dificultem sua defesa. RECURSO DESPROVIDO.   1. Relatório Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco Toyota do Brasil S.A. em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro da Comarca de São Paulo, nos autos da ação de busca e apreensão nº 4017000-31.2026.8.26.0002, movida contra João Paulo Cordeiro de Oliveira. O magistrado, ao analisar a petição inicial, reconheceu de ofício a abusividade da cláusula de eleição de foro e determinou a redistribuição do feito para a Comarca de Araruama/RJ, local de domicílio do réu, fundamentando que a competência em favor do consumidor possui natureza absoluta e deve ser declarada para facilitar sua defesa em juízo. Em suas razões recursais, a instituição financeira agravante sustenta, em síntese, a validade e a eficácia da cláusula de eleição de foro pactuada entre as partes, a qual estabeleceu a Comarca de São Paulo/SP como o foro competente para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. Argumenta que a referida cláusula consta expressamente nas condições gerais do contrato, documento este que é entregue ao financiado no ato da contratação e permanece disponível para consulta pública no sítio eletrônico do banco. Alega, outrossim, que a existência de relação de consumo não impede a eleição de foro, citando o entendimento firmado no REsp nº 1.707.855/SP e a Súmula nº 335 do Supremo Tribunal Federal. Aprofundando sua insurgência, o banco agravante defende que a nulidade da cláusula de eleição de foro exige a demonstração inequívoca de prejuízo ao exercício do direito de defesa do consumidor, o que não estaria configurado no caso em tela. Salienta que o processo tramita em meio eletrônico, o que supostamente anularia qualquer dificuldade de acesso ao Poder Judiciário ou prejuízo processual ao réu. Aduz, ainda, que a purgação da mora e a citação só ocorrem após a…

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