Processo 4033944-45.2025.8.26.0002

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4033944-45.2025.8.26.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4033944-45.2025.8.26.0002/SP Assunto: Indenização por Dano Material AUTOR : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : AGNALDO LIBONATI (OAB SP115743) ADVOGADO(A) : KELLY DAS NEVES LEITE (OAB SP266227) ADVOGADO(A) : JESUALDO ALMEIDA LIMA (OAB SP156422) RÉU : ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB SP234190) ATO ORDINATÓRIO   Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):  Vistos. TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ajuizou a presente ação contra ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A ambas devidamente qualificadas nos autos. Alegou, em síntese, foi comunicada por seu segurado OP ART IBIRAPUERA. Ocorreram variações de tensão elétrica que culminaram na danificação dos seus equipamentos eletrônicos. Por força do contrato securitário, responsabilizou-se pelos danos causados ao seu segurado nos seus equipamentos elétricos. Sobreveio o pagamento de R$18.400,00. O serviço de energia elétrica foi prestado de forma inadequada. Por conseguinte, pediu o ressarcimento da quantia total de R$18.400,00.  A petição inicial, que atribuiu à causa o valor de R$18.400,00, juntou documentos almejando a comprovação dos fatos alegados (evento 1). Regularmente citada (evento 10), ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A ofertou contestação (evento 20). No mérito, aduziu, em suma, houve violação de regra expressa da ANEEL para ressarcimentos, uma vez que, não consta o laudo nos moldes estabelecidos pela Agência Regulatória entre a concessionária e o particular. O procedimento é o cliente da concessionária acionar a Ré para elaboração o laudo e, após, acionar a seguradora. Ademais, o laudo fornecido exclusivamente pela seguradora também não está em conformidade com a Norma Reguladora, posto que não identificada falha na prestação de serviço da Ré, e sim a existência de um dano. Não houve incidência em data próxima da data informada pela parte autora que ocasionou os danos. A autora não trouxe provas mínimas dos fatos alegados. É relatado danos em decorrência de problemas na rede elétrica sem comprovar nexo de causalidade, sendo os documentos juntados unilaterais. É responsabilidade da parte entrar em contato com a ré para dar início ao processo administrativo de averiguação do ocorrido, o que não foi feito, prejudicando com a falta de documentação e violando a  Resolução 1.000/2021. Ainda, os danos podem decorrer da existência de defeitos nas instalações internas da unidade consumidora sendo estes de inteira responsabilidade do consumidor conforme citada resolução. Não há nexo de causalidade. Não houve falha na prestação de serviços. Por fim, impugna ressarcimento por danos materiais entendendo falta de prova quanto a ocorrência do evento danoso. Descabida inversão do ônus da prova. Requereu, pois, o a improcedência da demanda. Sobreveio réplica (evento 29). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Não vislumbrando a possibilidade de composição amigável, conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Como ensina Cândido Rangel Dinamarco sobre dispositivo lavrado com idêntico conteúdo, “a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias…

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