Processo 4033965-90.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4033965-90.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4033965-90.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4001934-49.2026.8.26.0248/SP AGRAVANTE : BYD DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : RAMON MOLEZ NETO (OAB SP185958) ADVOGADO(A) : FÁBIO GARIBE (OAB SP187684) AGRAVADO : SAMANTA ALENCAR MILHOME ADVOGADO(A) : FELIPE DA SILVA CALAÇA GONÇALVES (OAB SP479543) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ MACHADO (OAB SP256818) INTERESSADO : CMD BD COMERCIO DE AUTOMOVEIS ELETRICOS LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO MORALES DE SÁ TEÓFILO Magistrado : GRAKITON SATIRO ARAGAO Gab. 05 - 27ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BYD do Brasil Ltda. contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Indaiatuba ( evento 1, DOC4 ) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Samanta Alencar Milhome , deferiu o pedido de tutela de urgência. A decisão agravada determinou que a fabricante, ora agravante, e a concessionária corré, de forma solidária, adotassem todas as providências necessárias para a conclusão do registro eletrônico do veículo no sistema RENAVE no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). No mesmo ato, o Juízo de origem determinou a inversão do ônus da prova com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a agravante argumenta, em síntese, a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. Sustenta que o atraso na regularização do veículo não decorre de falha exclusiva imputável à fabricante, ressaltando que o registro no sistema RENAVE depende de integrações sistêmicas, validações fiscais e procedimentos administrativos que envolvem a concessionária, órgãos de trânsito e terceiros intervenientes. Alega que o risco de perda da isenção do IPVA apontado pela consumidora é meramente hipotético e não foi comprovado de forma idônea. Ademais, a agravante assevera que a decisão possui caráter eminentemente satisfativo e irreversível. Insurge-se, com veemência, contra o prazo de 5 (cinco) dias úteis fixado para o cumprimento da obrigação, reputando-o manifestamente exíguo e desproporcional frente à complexidade da regularização sistêmica. Requer, subsidiariamente, a dilação do prazo de cumprimento e a redução ou exclusão da multa cominatória, alegando onerosidade excessiva e risco de enriquecimento sem causa. Por fim, pleiteia a revogação da inversão do ônus da prova, afirmando inexistir hipossuficiência técnica da agravada que justifique a medida prematura. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reforma integral da decisão interlocutória. O preparo recursal foi devidamente recolhido, conforme comprovantes anexados ( evento 1, DOC5 e   evento 1, DOC6 ). Inicialmente, cumpre firmar a competência para a apreciação e julgamento do presente agravo de instrumento. A lide originária versa sobre relação de consumo consubstanciada na compra e venda de um veículo automotor novo, bem como sobre a consequente obrigação de fazer consistente na regularização do respectivo registro sistêmico para fins de emplacamento e fruição. Com efeito, nos termos consolidados pela Resolução TJSP nº 623/2013, em seu artigo 5º, inciso III, item III.14, a competência para processar e julgar as ações relativas a compra e venda, compromisso de compra e…

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