Processo 4033977-98.2026.8.26.0002

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
4033977-98.2026.8.26.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC - Regional II - Santo Amaro
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4033977-98.2026.8.26.0002/SP AUTOR : MERCEDES MARIA JUNQUEIRA DE MORAES ASSESSORIA E TREINAMENTO ADVOGADO(A) : MONICA TEIXEIRA (OAB SP101778) DESPACHO/DECISÃO Juíza da Direito: Dra. FERNANDA MELO DE CAMPOS GURGEL PANSERI FERREIRA     Vistos. 1 . Evento 8: recebo a emenda à inicial. 2 . Conforme documento anexado no evento 1, CARTA6 , a parte autora solicitou o cancelamento de seu plano de saúde na data de 04/03/2026, mas a ré exigiu a observância de aviso prévio de 60 dias. Sobre o tema, cabe transcrever as seguintes disposições da Resolução nª 195/2009 da ANS: " Art. 17. As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes. Parágrafo único. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias ". Ocorre que, na ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, houve o reconhecimento da nulidade da norma mencionada acima que previa o aviso prévio, por se evidenciar abusiva, tendo a norma em questão posteriormente sido anulada pela Resolução Normativa nº 455/2020 da ANS. Em razão do reconhecimento da abusividade da exigência de aviso prévio, não se afigura legítima a inclusão de cláusula no contrato em sentido diverso ao entendimento firmado na ação civil pública mencionada acima. Nesse sentido, inclusive, a jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo: " DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S.A contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito e obrigação de fazer, ajuizada por Paco Metais Ltda, declarando rescindido o contrato de plano de saúde e inexigíveis as mensalidades de janeiro e fevereiro de 2025. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) analisar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual e (ii) a validade da cláusula contratual que prevê aviso prévio de 60 dias. III. Razões de Decidir 3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte apelada considerada consumidora. 4. A cláusula de aviso prévio de 60 dias, presente no artigo 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, foi declarada nula em ação civil pública, com eficácia erga omnes, tornando a cobrança abusiva e inexigível. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cláusula de aviso prévio de 60 dias é nula por abusividade. 2. A cobrança de valores após o pedido de cancelamento é inexigível. Legislação Citada: CDC, arts. 2º, 6º, IV, 47 e 51, IV; RN/ANS 195/2009, art. 17, parágrafo único; Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1072067-97.2024.8.26.0100, Rel. Mara Trippo Kimura, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 1), j. 02/04/2025. TJSP; Apelação Cível 1137793-18.2024.8.26.0100; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I, j. 31/03/2025 ".  (TJSP;  Apelação Cível 1001633-49.2025.8.26.0100; Relator (a): Gilberto Franceschini; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. III…

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