Processo 4034047-52.2025.8.26.0002

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4034047-52.2025.8.26.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4034047-52.2025.8.26.0002/SP AUTOR : MARIA APARECIDA CUNHA FERREIRA SANTIAGO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : BEATRIZ FELICIANO MENDES VELOSO (OAB SP298861) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : TITO FERREIRA SANTIAGO JUNIOR (Curador) ADVOGADO(A) : BEATRIZ FELICIANO MENDES VELOSO (OAB SP298861) RÉU : PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO PERRONI MENIN (OAB SP313215) ADVOGADO(A) : LUIZ INÁCIO AGUIRRE MENIN (OAB SP101835) ADVOGADO(A) : GABRIEL FERREIRA DA SILVA (OAB SP407238) ADVOGADO(A) : FELIPPE ALVES GUERREIRO (OAB SP419550) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO PAREDE VICENTINI (OAB SP404518) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por MARIA APARECIDA CUNHA FERREIRA SANTIAGO , representada por seu curador provisório TITO FERREIRA SANTIAGO JUNIOR , em face de PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA. Em síntese, consta da petição inicial que a autora tem 79 (setenta e nove) anos de idade, é portadora de Demência de Alzheimer (grau IV), além de hipertensão, diabetes e hipotireoidismo. Alega a requerente que se encontra acamada e gastrostomizada, necessitando de assistência sob o regime de home care integral, o qual foi negado administrativamente pela ré, sob a justificativa de ausência de previsão no Rol de Procedimentos da ANS. A tutela de urgência foi deferida para determinar que a ré providenciasse a cobertura do serviço de home care , sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Evento 6). A ré apresentou contestação no Evento 17. Preliminarmente, impugna a gratuidade da justiça concedida à autora. No mérito, sustenta que a autora está clinicamente estável e não preenche os requisitos técnicos para internação domiciliar, sendo elegível apenas para o "Programa Assiste" (atendimento multiprofissional pontual), o qual já estaria sendo prestado. Defende a legalidade da exclusão de cobertura para medicamentos de uso domiciliar, insumos e transporte, além de inexistência de danos morais. Concedida a gratuidade da Justiça à autora (Evento 20). A autora apresentou réplica no Evento 43, reforçando a necessidade do tratamento integral e noticiando falhas na escala de enfermagem. Nos Eventos 49 e 51, a autora noticia fato novo: a prescrição urgente de exame de Holter domiciliar e novos medicamentos (Enalapril e Hidroclorotiazida) devido a picos pressóricos, com nova negativa de cobertura pela operadora. O Ministério Público manifestou-se no Evento 48, apontando indícios de descumprimento parcial da liminar e opinando pela realização de prova pericial. É o breve relatório. DECIDO EM SANEADOR. 1. A ré impugna o benefício da gratuidade da Justiça concedido à autora,  alegando que a autora possui plano de saúde e reside em imóvel de bom padrão. Entretanto, a parte autora emendou a petição inicial no Evento 18, juntando extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS negativo, declaração de inexistência de benefícios junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e consulta ao Serasa. Tais documentos comprovam que a requerente, pessoa idosa e interditanda, não possui renda própria. O fato de residir em imóvel próprio ou ter plano de saúde (custeado pela família ou fruto de economia pretérita) não afasta, por si só, a condição de hipossuficiência para arcar com as custas processuais, especialmente diante dos elevados custos de seu tratamento. REJEITO, portanto, a…

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