Processo 4034515-79.2026.8.26.0002
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 4034515-79.2026.8.26.0002/SP AUTOR : MARIO ZORATTI JUNIOR ADVOGADO(A) : NELSON TAVARES DE CAMPOS (OAB SP025063) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais , com pedido de tutela antecipada , ajuizada em face de operadora de plano de saúde. Narra o autor que é beneficiário do plano administrado pela ré, sob matrícula nº 854712-2, mantendo vínculo contratual ativo há mais de 7 (sete) anos, com adimplemento regular das mensalidades e sem intercorrências. Aduz que, após a realização de exames médicos, foi diagnosticado com "Adenocarcinoma gástrico localmente avançado" (estadiamento IIIA x IV peritoneal), com extensão extramural para o ligamento gastro-hepático, associado à densificação dos planos gordurosos adjacentes, caracterizando quadro clínico grave e progressivo. Informa que, em consulta junto à equipe oncológica do Hospital AC Camargo, foi-lhe prescrito tratamento com imunoterapia, sendo desaconselhado o uso de quimioterapia convencional no seu caso específico, à luz de evidências científicas (estudo NEONIPIGA), especialmente em razão de características tumorais compatíveis com deficiência no sistema de reparo de DNA (dMMR/MSI-H), que indicariam melhor resposta à imunoterapia. Sustenta, ainda, ser portador de comorbidades relevantes, tais como coronariopatia, obstrução de 80% da artéria carótida e histórico de colecistectomia, circunstâncias que reforçariam a necessidade de abordagem terapêutica menos agressiva. Relata que o médico assistente, Dr. Tafael Menezes Barros (CRM-SP 286.083 / RQE 17651), prescreveu, com urgência, tratamento por meio de imunoterapia combinada com Nivolumabe e Ipilimumabe , pelo período de 01 (um) ano. Todavia, afirma que a ré negou a cobertura do tratamento indicado, sob o fundamento de que a terapêutica possuiria caráter “off-label”, não estando prevista em diretrizes clínicas como tratamento de primeira linha ou em contexto neoadjuvante, sustentando como alternativa a quimioterapia peroperatória pelo regime FLOT. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a imediata cobertura do tratamento prescrito, sob pena de agravamento do quadro clínico e risco de óbito. É o relatório. Fundamento e decido. 1. De início, defiro a prioridade na tramitação, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, tais requisitos encontram-se claramente demonstrados pelos documentos acostados aos autos, especialmente laudos e exames médicos. A probabilidade do direito alegado encontra-se evidenciada pelos relatórios médicos apresentados, que atestam ser a parte autora portadora de Adenocarcinoma gástrico localmente avançado, com instabilidade de microssatélite ( evento 1, EXMMED6 ) . Conforme se extrai dos autos, o paciente, idoso de 74 anos, apresenta importantes comorbidades cardiovasculares, incluindo histórico recente de acidente vascular cerebral, coronariopatia com implante de stents e obstrução significativa de carótida ( evento 1, ATESTMED11 ), o que eleva substancialmente o risco de complicações com terapias convencionais. Diante desse cenário, foi prescrito, com caráter de urgência, o tratamento com imunoterapia combinada por meio dos fármacos Nivolumabe e…
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