Processo 4034619-77.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 4034619-77.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : VANESSA BOSSONI DE SOUZA LEITE (OAB SP316036) ADVOGADO(A) : RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB SP165046) Magistrado : MÁRCIO TEIXEIRA LARANJO Gab. 05 - 13ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO N.º 12535 COMARCA: SÃO PAULO – FORO CENTRAL CÍVEL JUIZ(A): CESAR AUGUSTO VIEIRA MACEDO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso interposto contra decisão que manteve a decisão que indeferiu o pedido de pesquisa pelo sistema SISBAJUD. Pedido de reconsideração que, por não possuir natureza recursal, não interrompeu ou suspendeu o prazo para a interposição de recurso. Intempestividade reconhecida. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão classificada como “evento 56”, que manteve a decisão que indeferiu o pedido de realização de pesquisa pelo sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, nos seguintes termos: “[...] Petição (evento 54): mantenho a decisão anterior (evento 50) por seus próprios e jurídicos fundamentos, observando que, em caso de discordância, deverá a parte exequente manejar o recurso competente. [...]”. Recorre o exequente, sustentando, em síntese, que a decisão recorrida impôs indevida paralisação da execução, sem qualquer respaldo jurídico, visto que os embargos à execução, em regra, não possuem efeito suspensivo, de modo que é possível a realização de atos constritivos. Comprovado o recolhimento do preparo recursal (evento 1, pagamento de custas 3). Evento 3: Recurso recebido somente no efeito devolutivo. Regularmente intimados, permaneceram silentes os executados. É o relatório. Incognoscível o presente recurso. A fim de que admitido recurso qualquer, compete ao relator o exame acerca da presença dos pressupostos recursais intrínsecos, ou seja, “ [...] aqueles que condicionam o próprio direito de recorrer [...]” e, também, dos pressupostos recursais extrínsecos, a saber, aqueles “[...] condicionadores do exercício válido desse direito ” (DINAMARCO, Cândido Rangel, in Instituições de Direito Processual Civil, Vol. V, São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 84, tópico 2.227). Figurando como um dos pressupostos recursais extrínsecos e gerais, nos termos do art. 997, caput , do Código de Processo Civil, desponta a tempestividade, “[...] requisito que, mercê de considerar a necessidade de se propiciar ao vencido um prazo razoável para preparar sua impugnação, pondera, também, quão imperiosa é a consolidação do julgado em prol da segurança social ” (FUX, Luiz, in Curso de Direito Processual Civil, 6. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 936). Para que seja considerado tempestivo, deve o recurso ser protocolizado no interregno temporal que a lei confere ao vencido, para a prática do ato. No caso presente, a decisão que indeferiu o pedido de realização de pesquisas não foi a decisão agravada (evento 56), mas a classificada como “evento 50”. Vejamos o seu teor: “[...] Compulsando o sistema EPROC, verifico que foram opostos embargos à execução pela parte executada, não tendo sido, ainda, recebidos. Assim, a fim de evitar eventual arguição de nulidade, aguarde-se em quais efeitos serão recebidos em embargos à execução. Após, tornem conclusos para análise da petição (evento 47). [...]” Assim, o prazo para a interposição do recurso, em razão da referida decisão, iniciou-se em 03.02.2026, conforme consta do “evento 51”. O prazo de quinze dias para…
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