Processo 4034838-90.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4034838-90.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4034838-90.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : ELISABETH THERESIA MARIA VAN DE LAAR BERNABIO ADVOGADO(A) : ROSÂNGELA PAULUCCI PAIXÃO PEREIRA (OAB SP060315) ADVOGADO(A) : CELIA PIRES BATISTA RODRIGUES DA COSTA (OAB SP434378) AGRAVADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SP308730) Magistrado : ALFREDO ATTIÉ JÚNIOR Gab. 07 - 27ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos.         Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal, contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação embargos à execução, envolvendo alegação de prática de fraude na contratação de contrato bancário, em fase postulatória, que indeferiu pedido de gratuidade de justiça formulado pela embargante (processo nº 4000356-91.2026.8.26.0073, Evento 13). Agrava a embargante pretendendo a reforma da decisão. Alega, em síntese, a presença dos requisitos do art. 98 do CPC. O recurso é cabível, tempestivo, estando dispensado o preparo. Estão demonstradas a probabilidade do direito e a presença de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação. A decisão recorrida indeferiu o pedido de gratuidade de justiça nos seguintes termos: "Muito embora se presuma a situação de hipossuficiência a partir da mera declaração nesse sentido, tal presunção não é absoluta, pois pode ser afastada por outros elementos constantes dos autos. É o que aqui ocorre. A parte autora juntou declaração de imposto de renda (evento 11, DOC7) segundo o qual aufere rendimentos mensais em dois órgãos que somados (evento 11, DOC5) é significativamente superior ao parâmetro estabelecido pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a assistência judiciária gratuita (art. 2º, I, da Deliberação CSDP nº 89/2008), adotado por este juízo. Além disso, esclareceu que seu marido labora na informalidade, mas deixou de comprovar seus ganhos médios mensais, descumprindo, pois, a determinação anterior. Não se vislumbra, portanto, a impossibilidade de a autora arcar com as custas processuais, sobretudo, considerando que tal benesse se destina àqueles que, pela precariedade de sua situação financeira, não teriam, de outro modo, possibilidade de acessar a Justiça. Caso prevaleça entendimento diverso, alargando o conceito de miserabilidade jurídica, será difícil encontrar alguém, neste país, que não faça jus ao benefício. Assim, indefiro a gratuidade postulada pela parte autora e lhe concedo o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e inscrição na dívida ativa (Provimento CSM nº 2.777/2025)." Com a devida vênia, a decisão comporta reforma. A gratuidade de justiça é a dispensa do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 98 do CPC/2015, cujos valores ficam em condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou o deferimento da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Demanda, assim, apreciação pelo Poder Judiciário. Ainda, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, presunção que somente poderá…

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