Processo 4035084-86.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4035084-86.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 03 - 7ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4035084-86.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : CLEBER SILVA ADVOGADO(A) : LAURA ALVES STANQUINI (OAB SP444090) ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE FERNANDES MOREIRA (OAB SP443894) ADVOGADO(A) : GABRIELA VELLOSO ROSELINO (OAB SP536569) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) Magistrado : FERNANDO PASTORELO KFOURI Gab. 03 - 7ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, nos autos de ação de cobrança securitária c/c restituição de indébito e danos morais, indeferiu o pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos:   Defiro os beneficios da justiça gratuita ao autor. Trata-se de ação de cobrança securitária cumulada com restituição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por  Cleber Silva  contra Banco Bradesco SA, alegando, em síntese, que firmou contrato de financiamento imobiliário com o réu em 09/05/2022, o qual previa a contratação de seguro habitacional com cobertura para morte e invalidez permanente (MIP). Sustenta que, em 08/06/2024, sofreu infarto agudo do miocárdio, evoluindo para um quadro clínico grave de miocardiopatia isquêmica, que o incapacitou de forma definitiva para o trabalho, conforme atestado em relatório médico. Afirma que, apesar da comprovação de sua condição, a instituição financeira negou a cobertura securitária sob o argumento de que não houve a concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS. Diante da sua incapacidade financeira para arcar com as prestações, que superam seu benefício previdenciário temporário, e do risco iminente de perda do imóvel, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança das parcelas do financiamento, a proibição de atos de consolidação da propriedade e leilão do imóvel, bem como a abstenção de negativar seu nome. Ao final, a parte autora requereu o reconhecimento da invalidez permanente para quitação do saldo devedor, a restituição de R$ 31.557,36 referente a parcelas pagas após o sinistro, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 25.000,00. Decido. O pedido de tutela de urgência deve ser analisado sob a ótica do artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). A análise dos autos, em sede de cognição sumária, revela que os requisitos para a concessão da medida não se encontram integralmente preenchidos neste momento processual. A probabilidade do direito, embora amparada em robusta documentação médica que atesta a gravidade do quadro clínico do autor, inclusive com relatório de cardiologista indicando incapacidade laboral definitiva (Evento 1, APRES DOC15, Página 1), encontra uma controvérsia fática e jurídica que demanda maior aprofundamento. A questão central reside na caracterização da "invalidez permanente" para os fins da cobertura securitária contratada (Evento 1, CONTR14, Página 14). De um lado, o autor apresenta laudo médico particular conclusivo. De outro, a documentação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) demonstra que ao autor foi concedido benefício por incapacidade temporária, com previsão de cessação em 31/05/2026 (Evento 1, PERÍCIA13, Página 1). A própria instituição financeira, em sua negativa administrativa,…

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