Processo 4035128-08.2026.8.26.0000
TJSP • Conflito de Competência Cível
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Conflito de Competência Cível (Câmara Especial) Nº 4035128-08.2026.8.26.0000/SP INTERESSADO : LUCAS FELICIANO VIANA ADVOGADO(A) : LUAN LEAL PEREIRA SOUSA Magistrado : EGBERTO DE ALMEIDA PENIDO Gab. 10 - Câmara Especial DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática Nº 6288 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de obrigação de fazer, distribuída perante o Foro Central da Capital. Remessa para o Foro Regional do Tatuapé, à vista do domicílio do réu. Impossibilidade. Valor atribuído à causa que supera o teto de 500 (quinhentos) salários-mínimos previsto na Resolução nº 02/76 deste E. Tribunal de Justiça. Não enquadramento do caso nas hipóteses de exceção previstas no art. 54, II da norma mencionada, a afastar a competência do Foro Regional para conhecer da causa. Competência absoluta e de critério funcional na Comarca da Capital. Precedentes. Competência do MM. Juízo Suscitado da 43ª Vara Cível do Foro Central da Capital. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM. JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DO TATUAPÉ em face do MM. JUÍZO DA 43ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL CÍVEL, ambos da COMARCA DA CAPITAL, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 4041491-02.2026.8.26.0100, proposta por Lucas Feliciano Viana em face de Henrique Rodrigues da Silva . Argumenta, em síntese, que o valor atribuído à causa supera o teto de 500 (quinhentos) salários-mínimos estabelecido na Resolução nº 02/76 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. Processado o incidente, foi designado o MM. Juízo Suscitado da 43ª Vara Cível do Foro Central da Capital para apreciar as medidas urgentes (Evento 2). Não há interesse que justifique a intervenção da Procuradoria Geral de Justiça no feito. É O RELATÓRIO. Está configurado o conflito negativo de competência, pois ambos os Juízos se consideraram incompetentes para processar e julgar a ação, nos termos do artigo 66, inciso II, do Código de Processo Civil. Assiste razão ao Juízo Suscitante. Trata-se de ação de obrigação de fazer cujo valor atribuído à causa perfaz R$ 1.060.000,00 (um milhão e sessenta mil reais). A demanda foi livremente distribuída para a 43ª Vara Cível do Foro Central da Capital, cujo Juízo declinou da competência e determinou a remessa para o Foro Regional do Tatuapé, que possui jurisdição sobre a área de domicílio do réu (Evento 9 da origem). Recebidos os autos, no entanto, o Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé suscitou o presente conflito (Evento 16 da origem). Como é cediço, o artigo 54 da Resolução nº 02/1976, com alteração dada pela Resolução nº 148/2001, dispõe acerca da competência das Varas Distritais da Comarca da Capital, atualmente denominadas Foros Regionais, estipulando o valor de alçada de até 500 (quinhentos) salários-mínimos vigentes na Capital para o processamento de causas cíveis e comerciais: “Artigo 54 - Compete às Varas Distritais da Comarca da Capital processar e julgar: I - Até o valor de quinhentas (500) vezes o salário-mínimo vigente na Capital, as causas cíveis e comerciais, inclusive as conexas de qualquer valor, mantida a competência firmada em relação aos feitos já distribuídos” (Resolução nº 148, de 5/9/2001, DOE Just., 20/9/2001, Caderno 1, Parte I, p. 1). Na espécie, o valor da causa, indubitavelmente, supera o montante estabelecido, pois alcança a quantia de R$ 1.060.000,00 (um milhão e sessenta mil reais), o que afasta a competência do Juízo do Foro Regional do Tatuapé para processamento e julgamento do…
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