Processo 4035151-51.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4035151-51.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : PKL ONE PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) AGRAVANTE : BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) AGRAVADO : MARILEY APARECIDA ANTONELLI ADVOGADO(A) : JONAS NOGUEIRA SANTOS (OAB SP492511) INTERESSADO : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA Magistrado : MIGUEL PETRONI NETO Gab. 03 - 21ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão do evento 4, que deferiu parcialmente a tutela de urgência pretendida, e, por consequência, DETERMINOU que os réus procedam à limitação dos descontos mensais em folha de pagamento e/ou conta corrente da autora ao patamar máximo de 35% (trinta e cinco por cento) de seus vencimentos líquidos (bruto menos descontos obrigatórios - previdência e IR), nos termos abaixo transcrito: "Vistos, Considerando o teor do documento trazido aos Evento 1, DECLPOBRE5, Página 1 e em atenção aos princípios da boa-fé processual e do amplo acesso ao Poder Judiciário àqueles que efetivamente comprovem a ausência de recursos financeiros a arcar com as custas do processo, CONCEDO à parte autora os benefícios da assistência judiciária. Anote-se e Tarje-se. Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado por MARILEY APARECIDA ANTONELLI em face de BANCO SANTANDER S.A. , BANCO DAYCOVAL S.A. , BANCO MASTER S.A. e PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. , por meio da qual pretende a limitação dos descontos em folha de pagamento e em sua conta corrente ao patamar de 35% de seus vencimentos líquidos. Aduz ser servidora pública estadual aposentada e que os descontos atuais comprometem sua subsistência, superando a margem legal permitida. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Os pedidos comportam acolhimento, mas não no importe pretendido. Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil “ A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ”. Acerca do requisito “probabilidade do direito”, ensina Luiz Guilherme Marinoni que: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória”. (MARINONI, Luiz Guilherme, Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, p. 394/395).…
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