Processo 4035489-25.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4035489-25.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 04 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4035489-25.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : JOSE CARLOS DE MACEDO SOARES NETO ADVOGADO(A) : FERNANDO MEDICI GUERRA MARTINS (OAB SP359868) Magistrado : JOSÉ WILSON GONÇALVES Gab. 04 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor José Carlos de Macedo Soares Neto , em ação de dissolução parcial de sociedade ajuizada em face de NN Empreendimentos e Participações Ltda e outro , contra decisão constante do " evento 15, DOC1 " que indefere antecipação da tutela , nestes termos: Vistos, Trata-se de demanda ajuizada por José Carlos de Macedo Soares Neto em face de N N Empreendimentos e Participações Ltda. e José Adriano Novaes de Macedo Soares, por meio da qual o autor afirma ser herdeiro de sócia majoritária da sociedade empresária ré, alegando a existência de irregularidades na gestão societária exercida pelo corréu, também herdeiro e sócio-administrador. Sustenta o autor que, após o falecimento da sócia majoritária, teriam ocorrido atos de administração supostamente lesivos ao patrimônio social, tais como alteração contratual controvertida, ausência de prestação de contas, alienação de bens imóveis, movimentações financeiras sem transparência e constituição de sociedade empresária paralela com objeto social semelhante. Com fundamento nos arts. 300 e 303 do Código de Processo Civil, o autor formula pedido de tutela de urgência em caráter antecedente, requerendo, em síntese: (i) bloqueio de ativos financeiros da sociedade; (ii) indisponibilidade de bens imóveis de titularidade da pessoa jurídica; (iii) manutenção de valores depositados em autos de inventário conexo; (iv) imposição de restrições à atuação do sócio-administrador; (v) depósito judicial de receitas oriundas de locação de imóveis. O autor afirma que promoverá oportunamente o aditamento da petição inicial, com a formulação do pedido principal de dissolução parcial da sociedade e apuração de haveres. É o relatório. Decido. Embora intitulada como ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres, a leitura sistemática da petição inicial evidencia que, no momento, o autor se vale do procedimento de tutela cautelar antecedente, nos termos do art. 305 e seguintes do Código de Processo Civil, com pedidos de natureza eminentemente cautelar, voltados à preservação do patrimônio social, não havendo, por ora, formulação de pedido principal de natureza satisfativa. A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), sendo certo que, em se tratando de medida constritiva de elevada gravidade, impõe-se exame ainda mais rigoroso dos requisitos legais, especialmente quando postulada inaudita altera parte. No caso concreto, embora as alegações do autor sejam extensas e descrevam quadro de intensa litigiosidade entre os herdeiros, verifica-se que os fatos narrados não se mostram contemporâneos ao ajuizamento da demanda, tampouco amparados, neste momento processual, por elementos objetivos e específicos capazes de demonstrar risco atual e iminente de dilapidação patrimonial. Grande parte das circunstâncias invocadas refere-se a controvérsias já submetidas à apreciação judicial em outros feitos, inclusive no âmbito do inventário e de ações conexas, havendo, inclusive, decisões recentes que afastaram medidas constritivas anteriormente impostas. Não se identifica,…

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