Processo 4035692-84.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4035692-84.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4035692-84.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4028121-53.2026.8.26.0100/SP AGRAVANTE : SEMENTES QUIAGRO LTDA ADVOGADO(A) : PABLO DYEGO ARAUJO CARVALHO (OAB TO008414) AGRAVADO : SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES (OAB MG091045) Magistrado : LIDIA MARIA ANDRADE CONCEIÇÃO Gab. 05 - 36ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Voto nº 40711    Vistos.    Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática proferida no Evento 6, que concedeu o efeito suspensivo ativo requerido pela agravante embargada. A decisão embargada teve como fundamento o fato de que o aviso de recebimento da notificação extrajudicial retornou com a anotação "não procurado", circunstância que, à primeira vista, indicaria a ausência de envio efetivo da correspondência ao endereço do contrato, sendo, portanto, insuficiente para a válida constituição em mora da devedora fiduciária.  A agravada, ora embargante, sustenta que a r. decisão incorreu em omissão ao deixar de analisar o protesto de título regularmente realizado e oportunamente juntado aos autos, o qual, segundo aduz, constitui prova autônoma e idônea da mora, capaz de conduzir a conclusão diversa da adotada.   Argumenta, ademais, que a notificação extrajudicial foi devidamente enviada ao endereço constante no instrumento contratual, circunstância que, à luz do Tema Repetitivo n.º 1.132 do C. STJ, seria suficiente para a comprovação da mora, independentemente da efetiva entrega ou da assinatura do destinatário, de modo que o retorno do AR com a anotação "não procurado" não invalidaria o ato de notificação.   Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes, para que, sanada a omissão apontada, seja reformada a decisão embargada e restabelecida a liminar de busca e apreensão deferida em primeiro grau.  Recurso tempestivo.    É o relatório.    Os embargos merecem rejeição.    Primeiramente, com lastro no artigo 159 do seu Regimento Interno, o C. Superior Tribunal de Justiça tem prestigiado o julgamento virtual de recursos que não admitem sustentação oral, informado pelos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. Ademais, as hipóteses elencadas naquele dispositivo se assemelham ao artigo 146, § 2º, do Regimento Interno deste Eg. Tribunal de Justiça.  Portanto, e a despeito de eventual expressa oposição e não havendo motivo justificado para que se designe julgamento presencial, é possível o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração.  Os embargos de declaração têm por objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprimir eventuais omissões que a decisão proferida possa apresentar.  Sobre o tema, cumpre colacionar os ensinamentos da doutrina:    “Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houve dúvida na decisão (CPC 535, I, redação da L 8950/94 1º), salvo nos processos da competência do juizado especial cível (LJE 48, caput).” (NERY JUNIOR, NELSON – Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante – 10ª ed. rev. ampl. e atual. até 1º de outubro de 2007 – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007 – p.907).    Com…

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