Processo 4035786-26.2026.8.26.0002

TJSP • Insolvência Requerida Pelo Devedor ou Pelo Espólio

Tribunal
Número CNJ
4035786-26.2026.8.26.0002
Classe
Insolvência Requerida Pelo Devedor ou Pelo Espólio
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Insolvência Requerida pelo Devedor ou pelo Espólio Nº 4035786-26.2026.8.26.0002/SP AUTOR : EMERSON DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE VICENTE DA SILVA (OAB SP340157) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Trata-se de pedido de repactuação de dívidas, com fulcro no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (incluído pela Lei 14.181/2021), ajuizado por EMERSON DA SILVA OLIVEIRA   em face SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, BANCO AGIBANK S.A, VOX INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO INTER S.A, PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO DO BRASIL SA, FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, SENFFNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO BMG S.A, BANCO CSF S/A, BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO e MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Alega, em síntese, que tem dívidas com as instituições financeiras indicadas na exordial e que os descontos mensais relativos às dívidas chegam a 55,74% dos seus rendimentos líquidos. Requer, em tutela antecipada, que os descontos sejam reduzidos a 35% de seus vencimentos e seja decretada a suspensão temporária da exigibilidade dos demais. Decido.  A autora pretende se valer da Lei 14.181/2021 para repactuar suas dívidas. De acordo com o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor:  "Art. 104-A - A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.”   O procedimento previsto no CDC não autoriza medida liminar suspensiva dos empréstimos firmados, uma vez que o procedimento visa à instalação de um cenário de conciliação para repactuação da dívida, a menos que isto seja acordado em audiência ou seja consequência do não comparecimento de algum credor à audiência de conciliação.   No mesmo sentido, os seguintes julgados do Eg. Tribunal de Justiça (grifou-se):   "TUTELA DE URGÊNCIA – Ação de limitação de descontos e repactuação de dívidas sob o rito do artigo 104-A do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/21 – Indeferimento da tutela provisória de urgência que visava a limitação dos descontos referentes a empréstimos consignados e pessoais a 30% dos rendimentos líquidos do autor - Impossibilidade de deferimento da medida sob o rito especial da "Lei do Superendividamento" (Lei nº 14.181/21) - Plano de pagamento que deve ser apresentado pelo autor juntamente com a petição inicial para ciência prévia dos credores, viabilizando o debate entre as partes na audiência de conciliação a ser designada – Inteligência do art. 104-A do CDC - Precedentes desta E. Corte – Decisão mantida – Recurso improvido". (TJSP;  Agravo de Instrumento 2212696-50.2023.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/09/2023; Data de Registro: 06/09/2023)  "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NA LEI DO…

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