Processo 4036166-80.2025.8.26.0100
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4036166-80.2025.8.26.0100/SP AUTOR : GUSTAVO DE SOUZA RODRIGUES ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA DA SILVA DE MATOS (OAB SP272490) RÉU : RAQUEL BEZERRA DE MENEZES ADVOGADO(A) : ALESSANDRO MARCUS DA SILVA GONÇALVES (OAB RJ158908) RÉU : CLINICA ARQUE ADVOGADO(A) : ALESSANDRO MARCUS DA SILVA GONÇALVES (OAB RJ158908) DESPACHO/DECISÃO Vistos. GUSTAVO DE SOUZA RODRIGUES ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de erro médico, em face de RAQUEL BEZERRA DE MENEZES e CLÍNICA ARQUE , alegando, em síntese, ter sofrido prejuízos decorrentes de suposta conduta negligente no acompanhamento de nódulo tireoidiano. Narrou que, em outubro de 2022, então com 15 anos de idade e acompanhado de sua genitora, procurou a clínica ré para tratamento de emagrecimento, ocasião em que foi atendido pela médica requerida. Sustentou que, dentre os exames solicitados, realizou ultrassonografia de tireoide em 18 de outubro de 2022, cujo laudo teria indicado a existência de nódulo de aproximadamente 1,9 cm, classificado como ACR TI-RADS 5, com recomendação de prosseguimento da investigação por meio de estudo histopatológico. Afirmou que, apesar do resultado do exame, a médica requerida teria adotado conduta omissiva, limitando-se a informar que faria acompanhamento, sem solicitar biópsia urgente ou exame de imagem de curto prazo. Relatou que permaneceu em tratamento na clínica até março de 2023, realizando exames de sangue, sem que o nódulo fosse novamente investigado. Aduziu que, apenas no início de 2024, por iniciativa de sua família, realizou novo ultrassom, que constatou crescimento do nódulo para quase 3 cm, sendo posteriormente confirmado, por biópsia, o diagnóstico de carcinoma maligno na tireoide. Segundo a inicial, o diagnóstico tardio teria ocasionado a perda da chance de tratamento precoce, simples e curativo, obrigando-o a se submeter à retirada total da tireoide, iodoterapia, acompanhamento médico contínuo e, após constatação de recidiva da doença em janeiro de 2025, a nova cirurgia em abril de 2025. Sustentou que a conduta das requeridas lhe causou danos físicos, emocionais, estéticos e materiais, mencionando a existência de cicatriz no pescoço, sofrimento psicológico, incerteza quanto ao futuro, necessidade de acompanhamento médico constante e perda do emprego em razão do agravamento de sua condição de saúde. Defendeu a existência de relação de consumo entre as partes, com incidência do Código de Defesa do Consumidor, atribuindo responsabilidade objetiva à clínica e responsabilidade subjetiva à médica, mediante apuração de culpa. Alegou que houve erro médico por negligência, diante da ausência de investigação adequada após laudo sugestivo de alto risco de malignidade. Invocou a teoria da perda de uma chance, argumentando que a omissão médica não teria causado diretamente o câncer, mas teria retirado do autor a oportunidade real de diagnóstico e tratamento precoces, com melhor prognóstico, menor invasividade terapêutica e redução de sequelas. Diante disso, requer a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, incluindo danos emergentes e lucros cessantes, em valor não inferior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). Deferida a gratuidade da justiça (Ev. 10). Citada, a corré RAQUEL BEZERRA DE MENEZES apresentou contestação (Ev. 18). Impugnou a gratuidade da justiça e o valor da causa. No mérito, apresentou sua versão dos fatos, reconhecendo que o autor,…
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