Processo 4036239-27.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4036239-27.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4036239-27.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4006881-63.2026.8.26.0114/SP AGRAVANTE : ADRIANA MIRANDA VITIELLO ADVOGADO(A) : ONALDO SOUZA JUNIOR (OAB AL021903) ADVOGADO(A) : TONY CLODOALDO AZARIAS DE MORAIS (OAB AL022173) Magistrado : DÁCIO TADEU VIVIANI NICOLAU Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida na ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito (processo nº 4006881-63.2026.8.26.0114), proposta por ADRIANA MIRANDA VITIELLO em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE , que indeferiu a tutela de urgência (evento 26), nos seguintes termos: “1. Indefiro o pedido de tutela de urgência. A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença cumulativa dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, vale dizer, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, ao menos neste exame inicial e perfunctório, não vislumbro a presença da probabilidade do direito invocado. A autora insurge-se contra reajuste aplicado ao contrato de plano de saúde em razão de mudança de faixa etária. Ocorre que os elementos trazidos com a inicial, por ora, não autorizam concluir, com a segurança necessária a esta fase processual, que a requerida tenha desrespeitado os parâmetros fixados pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema 952, segundo o qual: “ O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso ”. No caso concreto, o reajuste impugnado decorreu do implemento, pela autora, de 44 anos de idade, havendo previsão contratual para a incidência do aumento por mudança de faixa etária. Nessas condições, não é possível afirmar, desde logo, que a cobrança seja abusiva ou incompatível com a orientação firmada pelo C. STJ. A simples alegação de aumento expressivo da mensalidade, por si só, não autoriza o afastamento imediato do reajuste. A apuração da legalidade da cobrança, especialmente quanto à observância das normas regulatórias e ao eventual caráter desarrazoado do percentual aplicado, exige exame mais aprofundado dos elementos contratuais e técnicos pertinentes, sob o crivo do contraditório. Nesse sentido vem decidindo a Corte Bandeirante: (...) Ausente, portanto, neste momento processual, a probabilidade do direito, inviável o deferimento da tutela de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.”   A agravante alega, em síntese, que: (i) a decisão agravada incorreu em equívoco ao fundamentar o indeferimento da tutela de urgência na premissa de que a controvérsia se restringiria a reajuste por mudança de faixa etária; (ii) na realidade, a pretensão deduzida visa ao reconhecimento da abusividade e da onerosidade excessiva do aumento aplicado ao plano de saúde, independentemente de sua causa formal; (iii) houve inadequada aplicação da tese firmada pelo STJ no Tema 952, pois o Juízo de origem deixou de analisar concretamente a ausência de base atuarial idônea, a desproporcionalidade do reajuste e a observância das normas regulatórias…

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