Processo 4036286-92.2026.8.26.0002
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4036286-92.2026.8.26.0002/SP AUTOR : LUIS HENRIQUE DE ARAUJO ADVOGADO(A) : BRUNA LUANA DA SILVA (OAB SP426557) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Da emenda à inicial Trata-se de "ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência" interposta por LUIS HENRIQUE DE ARAUJO contra Claro S/A, com pedido de justiça gratuita. Em suma, aduz a parte autora que constatou a existência de débitos na plataforma do Serasa, lançados pela requerida, na qual alega não ter conhecimento da origem. Determina o Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." A petição inicial é inepta. È certo que a parte deve instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis a propositura da ação, no entanto, a juntada de documentos não exime a parte de impugnar especificadamente cada débito não reconhecido e especificar o(s) pedido(s). Os fatos e os pedidos são narrados genericamente. A descrição suficiente dos fatos compõe a causa de pedir e sua deficiência, sob pena de inviabilizar a defesa, leva ao indeferimento da petição inicial. Da mesma forma, o pedido deve ser formulado de forma certa e determinado, não se admitindo formulação genérica, salvo as exceções previstas (não se aplicando ao presente caso). Ainda, nos termos dos Enunciados aprovados, conforme Comunicado CG nº 424/2024, e que dispõem sobre os "Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória": Enunciado 10 -Havendo suspeita por parte do Juízo de que se trata de ação de natureza predatória relacionada à prestação de serviço em domicílio, tais como energia elétrica, água e gás, em que se alega a inexistência de relação jurídica, caberá à parte autora declinar o local em que residia no período cujo débito é impugnado, com a devida comprovação documental. A parte autora alega não ter conhecimento dos débitos impugnados. Tratando-se serviço essencial e de utilização de toda população, deve a autora esclarecer se mantém ou já manteve relação contratual com a requerida. No caso em que afirmar ter mantido relação jurídica com a requerida, deve informar a data e, abrangendo a data do débito impugnado, deverá juntar o(s) comprovante(s) de pagamento da data da(s) dívida(s). No mais, tratando-se de pretensão anulatória de relação contratual específica, revela-se imprescindível a juntada do contrato impugnado ou justificativa idônea para sua ausência, inclusive em consonância com orientações do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas - NUMOPEDE, que recomendam a instrução mínima das demandas dessa natureza, especialmente para identificação do vínculo jurídico alegado. Ressalta-se que, ainda que a parte autora afirme não ter firmado a relação contratual, o instrumento pode ser obtido por meios ordinários, seja por solicitação direta à requerida seja por outros mecanismos disponíveis, tratando-se de documento que integra a própria relação jurídica narrada, razão pela qual deve instruir a inicial ou comprovar a recusa da requerida quanto ao fornecimento do contrato. Além disso, não foram acostados documentos que,…
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