Processo 4036489-51.2026.8.26.0100

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4036489-51.2026.8.26.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4036489-51.2026.8.26.0100/SP AUTOR : M.L.A. REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA ADVOGADO(A) : CLAUDIO SOARES BACELAR (OAB SP529683) RÉU : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por M.L.A. REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA. em face de BRADESCO SAÚDE S/A . A autora afirma ser estipulante de contrato de seguro saúde coletivo empresarial, apólice nº 528270, vigente desde 05 de julho de 2016, com apenas três beneficiários vinculados ao mesmo núcleo familiar, quais sejam, o sócio titular Luiz Eduardo Gonçalves Macedo, sua cônjuge e sua filha. Sustenta que se trata de falso coletivo empresarial e que a ré vem aplicando reajustes anuais superiores aos índices autorizados pela ANS para planos individuais/familiares, sem demonstração técnica adequada. Requer a declaração de nulidade das cláusulas que autorizam reajustes abusivos, a aplicação dos índices da ANS, a repetição dos valores pagos a maior no triênio prescricional e, em tutela de urgência, a limitação das cobranças, a vedação de reajustes futuros sem demonstração técnica e a proibição de rescisão ou suspensão da cobertura por inadimplemento das diferenças controvertidas. A ré apresentou contestação. Sustenta, em síntese, que o contrato é coletivo empresarial SPG — Seguro para Pequenos Grupos —, que a apólice foi contratada por pessoa jurídica, que a Bradesco Saúde não comercializa planos individuais desde 2007, que os reajustes seguem as condições gerais da apólice e a regulamentação da ANS aplicável aos contratos coletivos de até 29 vidas, e que não há abusividade. Arguiu, ainda, prescrição trienal quanto à repetição de valores pagos a maior. A autora reiterou o pedido de tutela de urgência e, posteriormente, noticiou fato superveniente consistente no reajuste de julho de 2026, com elevação da mensalidade para R$ 14.462,16, conforme fatura emitida em 19 de junho de 2026, com vencimento em 05 de julho de 2026. É o relatório. Decido. A prescrição arguida pela ré deve ser acolhida apenas em parte. Nos termos do Tema 610 do Superior Tribunal de Justiça, em ação que discute nulidade de cláusula de reajuste de plano ou seguro saúde ainda vigente, cumulada com repetição de indébito, a pretensão de revisão contratual não se submete ao prazo prescricional trienal, mas a restituição dos valores pagos a maior fica limitada às parcelas vencidas no triênio anterior ao ajuizamento. Assim, reconheço a prescrição da pretensão de repetição de indébito quanto às parcelas pagas antes de 09 de março de 2023, sem prejuízo da análise da validade das cláusulas contratuais e dos reajustes para fins prospectivos e de recálculo das parcelas não prescritas. Não há outras preliminares a apreciar. As demais alegações da ré dizem respeito ao mérito, especialmente quanto à natureza coletiva do contrato e à regularidade dos reajustes aplicados. Passo ao pedido de tutela de urgência. A tutela deve ser parcialmente deferida. A probabilidade do direito decorre, nesta fase de cognição sumária, da reduzida quantidade de beneficiários vinculados à apólice e da composição exclusivamente familiar do grupo segurado. A própria ré reconhece que a apólice possui um certificado, com um titular e dois dependentes. Essa circunstância não conduz, automaticamente e em definitivo, ao reconhecimento do falso…

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