Processo 4036581-38.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4036581-38.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial
Última publicação
05/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4036581-38.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : DIVANEIDE APARECIDA SANTINHO GRAMA SOARES ADVOGADO(A) : PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB SP098709) AGRAVANTE : IVANA SANTINHO GRAMA PRADO ADVOGADO(A) : PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB SP098709) AGRAVANTE : LENICE SANTINHO GRAMA DA SILVA ADVOGADO(A) : PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB SP098709) AGRAVANTE : ENEIDA SANTINHO GRAMA LIMA ADVOGADO(A) : PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB SP098709) AGRAVADO : JAQUELINE ADAS PEREIRA VENANCIO ADVOGADO(A) : SILVIO BONADIO (OAB SP021100) ADVOGADO(A) : LENNON MARCUS DA SILVA SOUZA (OAB SP406018) AGRAVADO : GUSTAVO GRAMA TAKAMATSU ADVOGADO(A) : SILVIO BONADIO (OAB SP021100) ADVOGADO(A) : LENNON MARCUS DA SILVA SOUZA (OAB SP406018) AGRAVADO : HELOISA GIMENES SERAFIM ADVOGADO(A) : SILVIO BONADIO (OAB SP021100) ADVOGADO(A) : LENNON MARCUS DA SILVA SOUZA (OAB SP406018) AGRAVADO : VINICIUS GRAMA TAKAMATSU ADVOGADO(A) : SILVIO BONADIO (OAB SP021100) ADVOGADO(A) : LENNON MARCUS DA SILVA SOUZA (OAB SP406018) Magistrado : AFONSO CELSO DA SILVA Gab. 06 - 35ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DM: 34.574.   DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de instrumento – Ação de interdito proibitório – Arrendamento rural – Insurgência das requeridas contra a r. decisão que concedeu a tutela antecipada postulada pelos autores na inicial – Não acolhimento. Mandado proibitório concedido em favor dos autores, que, desde 2017, exercem a posse do imóvel e exploram atividade rural – Contrato de arrendamento inicialmente celebrado com o avô dos requerentes – Após o falecimento, novo contrato foi celebrado com todas as coproprietárias, incluindo a genitora dos requerentes – Posteriormente, três das cinco coproprietárias enviaram notificação extrajudicial a estes, manifestando desinteresse na continuidade do arrendamento e pugnando pela desocupação da integralidade do imóvel – Genitora dos autores, contudo, que também é coproprietária e autorizou expressamente a permanência no imóvel, considerando sua fração ideal. Decisão agravada que concedeu o mandado proibitório em favor dos autores – Perigo de dano evidenciado, considerando que exercem atividade rural na propriedade, fonte de seu sustento e de suas famílias – Presença, em análise sumária, da probabilidade do direito, porquanto exercem a posse desde 2017 e foram expressamente autorizados a continuar no imóvel por sua genitora, também coproprietária – Matéria debatida que deve ser apreciada de forma mais aprofundada em instrução regular, sob contraditório e respeitada a ampla defesa, não se afigurando prudente ou adequada, neste momento, a revogação da liminar concedida. Recurso improvido.   Vistos.   Trata-se de agravo de instrumento interposto pelas requeridas visando à reforma da r. decisão que, em ação de interdito proibitório, deferiu a tutela de urgência postulada pelos autores.   Constou do r. decisum :   (...) A notificação enviada pelas requeridas, ao exigir a desocupação integral do imóvel, ignora a vontade manifestada pela coproprietária Áurea Regina e a legitimidade da posse exercida pelos requerentes com base nessa autorização. A posse, nesse contexto, não se afigura injusta, clandestina ou precária, mas sim derivada de uma relação jurídica válida com uma das titulares do domínio. Portanto, há fortes indícios de que o direito dos requerentes de se manterem na posse da fração do imóvel, autorizada pela coproprietária, é plausível e merece…

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