Processo 4036850-77.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4036850-77.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 06 - 15ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 4036850-77.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : BMG SEGUROS S.A ADVOGADO(A) : FERNANDO JOSÉ GARCIA (OAB SP134719) AGRAVADO : GERENCONSULT GEOTECNIA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : GABRIEL BATTAGIN MARTINS (OAB SP174874) Magistrado : CARLOS ORTIZ GOMES Gab. 06 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Voto nº 5.465 1 Embargos de declaração em Agravo de Instrumento. Tempestividade. Recurso conhecido, porém não acolhido. Decisão embargada que indeferiu os pretendidos efeitos ativo e suspensivo. Insurgência do agravante, alegando, em suma, omissão, pois " não houve manifestação expressa acerca do fato de que a manutenção da decisão agravada conduz à paralisação da execução e ao risco concreto de arquivamento dos autos principais, circunstância que, por si só, evidencia a existência de dano grave e de difícil reparação .".  Rejeição . Ausência de  periculum in mora.  Dano grave e de difícil reparação não configurado. Para evitar o arquivamento, basta que o exequente cumpra o determinado na origem . Ausência de conflito intrínseco no âmbito da decisão embargada. Contradição, omissão, obscuridade ou dúvida não verificados. Pretensão de reforma do julgado. Mero inconformismo. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Embargos  rejeitados.   Vistos etc. Trata-se de embargos declaratórios relativos à decisão do Agravo de Instrumento ( 5.1 ). É o relatório. A rejeição dos embargos se impõe. Conheço dos embargos porque são tempestivos, entretanto, não há razão para que sejam acolhidos. Registre-se que os embargos de declaração não têm efeito suspensivo, apenas (se tempestivos) interrompem o prazo para interposição de recurso (art. 1.026 do CPC). A decisão embargada indeferiu os pretendidos efeitos ativo e suspensivo ( 5.1 ). O agravante, ora embargante, se insurge, alegando, em suma, omissão, pois " não houve manifestação expressa acerca do fato de que a manutenção da decisão agravada conduz à paralisação da execução e ao risco concreto de arquivamento dos autos principais, circunstância que, por si só, evidencia a existência de dano grave e de difícil reparação ." ( 10.1 ). Não obstante, conforme já consignado, não se demonstrou o  periculum in mora.  Não se vislumbra o aventado dano grave e de difícil reparação. Como se extrai da decisão de origem, para evitar o arquivamento, basta que o exequente cumpra o lá determinado, isto é, " junte documento extraído dos autos do processo recuperacional em que decidido acerca da extraconcursalidade ", ou obtenha manifestação favorável perante o Juízo Recuperacional relativamente à eventual constrição de bens. Como já especificado linhas atrás, a insurgência da parte contra a fundamentação não abre ensejo aos embargos de declaração. Não há conflito intrínseco no âmbito do pronunciamento embargado. 1. Embargos de declaração não se prestam a provocar o rejulgamento da causa: " Os embargos de declaração são considerados recursos de fundamentação vinculada, sendo restritos a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado.  Eventual efeito modificativo a ser atribuído ao julgamento de embargos de declaração somente ocorre se a alteração do julgado for decorrência lógica do saneamento de algum dos vícios que autorizam sua oposição. Assim, a jurisprudência consolidada desta Corte é de que na estreita via dos embargos de declaração não é adequada para o simples rejulgamento da causa, mediante o…

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