Processo 4036872-29.2026.8.26.0100

TJSP • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
4036872-29.2026.8.26.0100
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tutela Antecipada Antecedente Nº 4036872-29.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE : ANGELO SILVA VIANA ADVOGADO(A) : RAFAEL DE ARAUJO BASTOS (OAB SP355224) REQUERENTE : CRISTIANE APARECIDA JANUARIO VIANA ADVOGADO(A) : RAFAEL DE ARAUJO BASTOS (OAB SP355224) REQUERIDO : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 2. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ao Evento 154 , em face da sentença de mérito proferida ao Evento 146 , que julgou procedentes os pedidos formulados por ÂNGELO SILVA VIANA e CRISTIANE APARECIDA JANUÁRIO VIANA . Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de vícios de obscuridade e omissão no julgado, alegando, fundamentalmente, a ocorrência de erro de procedimento grave que impediria a análise do mérito da demanda. A embargante aduz que a presente ação foi proposta sob o rito da tutela antecipada requerida em caráter antecedente , nos termos do art. 303 do Código de Processo Civil . Argumenta que, após o deferimento da liminar ao Evento 8 , os autores deveriam ter procedido ao aditamento da petição inicial no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme determina o § 1º, inciso I, do referido artigo . Segundo o cálculo apresentado pela ré, considerando a data de publicação da decisão liminar em 12/03/2026, o prazo para aditamento teria se encerrado em 06/04/2026, tendo os autores permanecido inertes. Diante desse cenário, a ré defende que o processo deveria ter sido extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 303, § 2º, do CPC , sendo nula a sentença que avançou para o julgamento da lide. Adicionalmente, o FACEBOOK BRASIL aponta a ocorrência de julgamento extra petita quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais . Sustenta a embargante que, ante a ausência de aditamento formal da petição inicial, não houve a formulação de pedido indenizatório específico contra a plataforma, o que tornaria a condenação no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) carente de fundamentação lógica e processual. Alega que o juízo teria extrapolado os limites da lide ao conceder verba que não integrava o rol de pretensões deduzidas na fase antecedente, configurando vício de incongruência na sentença do Evento 146 . Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanada a obscuridade apontada, com a consequente anulação da sentença de mérito. Pleiteia a reforma do julgado para que o feito seja extinto sem resolução de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, alegando que a ausência de aditamento torna a prestação jurisdicional de mérito juridicamente impossível no rito escolhido pelos autores. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. Do Suposto Vício de Aditamento da Petição Inicial A embargante sustenta a ocorrência de vício insanável no procedimento, alegando que os autores deixaram de proceder ao aditamento da petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 303, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil , após a concessão da tutela de urgência antecipada antecedente ao Evento 8 . Argumenta que o silêncio dos autores deveria ter ensejado a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo legal , o que tornaria a sentença do Evento 146 nula por inobservância de pressuposto processual. Contudo, tal tese defensiva, embora apresentada sob um verniz de…

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