Processo 4037037-85.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4037037-85.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4001830-56.2026.8.26.0604/SP AGRAVANTE : D. M HOLDING DE PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : PAULO MARCO CHAO (OAB SP514909) AGRAVANTE : DOUGLAS PADILHA ADVOGADO(A) : PAULO MARCO CHAO (OAB SP514909) AGRAVANTE : DP HOLDING DE PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : PAULO MARCO CHAO (OAB SP514909) AGRAVANTE : EVOLUCABLE INDUSTRIA DE CABOS ESPECIAIS LTDA ADVOGADO(A) : PAULO MARCO CHAO (OAB SP514909) AGRAVANTE : MARCOS ROGERIO JUSTINO DE SOUZA ADVOGADO(A) : PAULO MARCO CHAO (OAB SP514909) AGRAVANTE : DIEGO DA COSTA MACHADO ADVOGADO(A) : PAULO MARCO CHAO (OAB SP514909) AGRAVANTE : FUTURE ASSETS HOLDING DE PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA. ADVOGADO(A) : PAULO MARCO CHAO (OAB SP514909) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SICOOB UNIMAIS CENTRO LESTE PAULISTA -SICOOB UNIMAIS CENTRO LESTE PAULISTA ADVOGADO(A) : LEONARDO RIBEIRO CALDEIRA BRANT JÚNIOR (OAB MG150044) ADVOGADO(A) : RODRIGO OLIVEIRA MATTAR NAVES (OAB MG160426) ADVOGADO(A) : VICTOR CARNEIRO FRANCO DE CARVALHO (OAB MG130911) Magistrado : GRAKITON SATIRO ARAGAO Gab. 05 - 27ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR VOTO N.º 0978-A Trata-se de embargos de declaração ( evento 27, EMBDECL1 ) opostos por EVOLUCABLE INDÚSTRIA DE CABOS ESPECIAIS LTDA. , nos termos do artigo e 1022 Código de Processo Civil, contra a decisão monocrática desta relatoria ( evento 17, DESPADEC1 ) que, nos autos do agravo de instrumento interposto por referida, aqui embargante, em suma, indeferiu o efeito suspensivo pleiteado e determinou o esclarecimento acerca do recolhimento do preparo recursal. Em suas razões, sustenta a ocorrência de omissão quanto à cláusula de eleição de foro (Comarca de Rio Claro/SP) e à aplicação da Lei nº 14.879/24. Alega, outrossim, contradição no tocante ao perigo de dano, argumentando que a falta de matéria-prima é revés temporário, enquanto a remoção do maquinário causaria dano permanente. Aduz, ainda, omissão sobre a jurisprudência de essencialidade dos bens e contradição no indeferimento da gratuidade de justiça. Dos autos extrai-se que a decisão monocrática embargada foi proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 4037037-85.2026.8.26.0000 interposto por Evolucable Indústria de Cabos Especiais Ltda. e outros (Agravantes), em face de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Sicoob Unimais Centro Leste Paulista (Agravada), impugnando a r. decisão proferida em primeiro grau que, em sede de ação de busca e apreensão ( n.º 4001830-56.2026.8.26.0604 ), deferiu a liminar para a constrição de maquinários industriais alienados fiduciariamente. A parte executada, na condição de Agravante, almejava a reforma da referida decisão, pleiteando o reconhecimento da incompetência territorial do juízo de Sumaré/SP, a reunião dos processos por conexão com ação revisional em trâmite em Rio Claro/SP e a manutenção da posse dos bens em razão de sua essencialidade à atividade fabril. Em despacho inicial ( evento 17, DESPADEC1 ) , esta relatoria analisou os requisitos preliminares do recurso . Primeiramente, observou-se que, apesar do pedido de justiça gratuita, houve o efetivo recolhimento do preparo recursal ( evento 10, GUIAS DE CUSTAS1 e evento 13, CUSTAS1 ), embora em nome da co-executada D.M. Holding. Assim, determinou-se a intimação da Agravante para esclarecer tal circunstância no prazo de 5 (cinco) dias.…
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