Processo 4037227-48.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4037227-48.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 07 - 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4037227-48.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4004062-56.2026.8.26.0405/SP AGRAVANTE : BANCO ABC BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : FRANCISCO CORREA DE CAMARGO (OAB SP221033) ADVOGADO(A) : GABRIEL ABRÃO FILHO (OAB SP190363) AGRAVADO : ALINE MARTINS DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : EDUARDO DA CRUZ GONÇALVES (OAB SP446988) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DA ROCHA CORREIA (OAB SP496780) Magistrado : ANTONIO CARLOS SANTORO FILHO Gab. 07 - 1ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata‑se de agravo de instrumento interposto por Banco ABC Brasil S.A. contra a r. decisão proferida em 16/3/2026 ( 16.1 ) nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais nº 4004062‑56.2026.8.26.0405, em trâmite perante a 9ª Vara Cível da Comarca de Osasco, ajuizada por A. M. de A., em face de Ekko Group Incorporações e Participações S.A., PDC Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. e do ora agravante. A decisão agravada, em exame preliminar, deferiu tutela provisória de urgência para determinar que os réus providenciassem o cancelamento da hipoteca incidente sobre a matrícula do imóvel adquirido pela autora, no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 6.000,00. O agravante sustenta, em síntese, que não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Afirma inexistir probabilidade do direito, aduzindo que não houve comprovação da quitação integral do contrato de compra e venda, uma vez que os documentos apresentados indicariam a existência de saldo devedor em aberto. Alega, ainda, a ausência de perigo de dano, sustentando que não foi apresentada qualquer prova de negativa de financiamento por instituição financeira em razão da existência da hipoteca. Assevera que a hipoteca foi regularmente constituída no âmbito do financiamento à produção do empreendimento, com previsão contratual e anuência da adquirente, afirmando que a garantia não poderia ser afastada nos termos pretendidos. Aduz que a manutenção do gravame decorre da sistemática do financiamento e que a tutela concedida impôs obrigação sem respaldo nos pressupostos legais. Com base nesses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, para reformar a r. decisão agravada, afastando‑se a tutela de urgência deferida e a multa cominatória. Recurso tempestivo e bem preparado. Recurso distribuído por dependência ao Agravo de Instrumento nº 4036771‑98.2026.8.26.0000, interposto por Ekko Group Incorporações e Participações S.A. e PDC Empreendimento Imobiliário SPE Ltda., contra a mesma decisão, com objeto substancialmente idêntico, o qual foi recebido sem efeito suspensivo em 22/4/2026 ( 11.1 ). É o relatório. Decido. Na forma do art. 1.019, combinado com os artigos 300 e 995 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito (de provimento do recurso) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.  O efeito suspensivo não comporta deferimento. Isto porque a r. decisão agravada ( 16.1 ) reconhece que o documento ( 1.4 ) comprova a quitação de todas as parcelas do contrato que deveriam ser pagas diretamente à construtora e que a parte autora não consegue o  financiamento para quitação do…

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