Processo 4037678-73.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4037678-73.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 03 - 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4037678-73.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB SP472813) AGRAVADO : QUITERIA MARIA DE LIMA SOUZA ADVOGADO(A) : WALDIRENE ARAUJO DE CARVALHO (OAB SP210990) Magistrado : JOÃO JOSÉ CUSTODIO DA SILVEIRA Gab. 03 - 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Foram interpostos Embargos de Declaração ao argumento de omissão do Acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela operadora de saúde, mantendo a tutela de urgência que determinou o custeio do medicamento Pembrolizumabe à beneficiária Quiteria Maria de Lima Souza , portadora de carcinoma urotelial avançado com metástases pulmonares. Aponta a embargante suposto vício de: (1) omissão quanto à aplicação do artigo 10, inciso I, e §§ 12 e 13 da Lei nº 9.656/98, bem como quanto à observância dos parâmetros fixados pelo STF no julgamento da ADI 7265, incluindo a necessidade de consulta prévia ao NAT-JUS e a comprovação de eficácia robusta do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (2) omissão acerca da inelegibilidade da agravada ao tratamento convencional com cisplatina; e (3) omissão quanto à alegada violação dos arts. 300, § 3º, 489, § 1º, incisos IV e VI, e 927, inciso III e § 1º, todos do CPC, diante da irreversibilidade da medida deferida e da ausência de fundamentação analítica sobre os argumentos técnicos da operadora. Invoca, ainda, finalidade de prequestionamento para viabilizar interposição de recursos excepcionais. Em que pese o respeitável articulado, o Acórdão não padece dos vícios apontados, de modo que a dedução de verdadeiro inconformismo com o resultado do julgamento não se habilita para renovar pedido de enfrentamento a temas que, direta ou indiretamente, foram abrangidos. O recurso, portanto, não merece trânsito.   1. Da alegada omissão quanto aos critérios da ADI 7265, à consulta ao NAT-JUS e à eficácia do tratamento O Acórdão embargado não padece de qualquer omissão neste ponto. Ao contrário, a questão foi expressamente enfrentada no voto condutor, que assentou, de forma fundamentada, que "os argumentos recursais que questionam a elegibilidade ou inelegibilidade da agravada à quimioterapia com cisplatina, a suficiência da base científica do tratamento prescrito e o preenchimento dos critérios do ADI 7265 constituem controvérsia de natureza técnico-médica que exige instrução probatória adequada, incompatível com a cognição sumária própria desta fase recursal, mormente diante da gravidade do caso". O Acórdão assim deliberadamente reservou o exame aprofundado dessas questões ao juízo de primeiro grau, no curso do processo principal — e o fez com fundamentação explícita, que integra inclusive a ementa do julgado (item 3). Não há, portanto, omissão a ser sanada; há, isso sim, uma conclusão jurídica com a qual a embargante discorda, o que configura inconformismo com o mérito do julgado, insuscetível de veiculação por esta via. Quanto à consulta ao NAT-JUS, o Acórdão igualmente não se omitiu: o julgado destacou, de forma particularmente relevante, a existência de diversas Notas Técnicas emitidas pelo próprio NAT-JUS/SP (nºs 1662/2023, 868/2023, 0144/2025, 974/2022, 1191/2025 e 0102/2025) que atestaram a eficácia comprovada e a segurança do Pembrolizumabe no tratamento de neoplasias da bexiga avançadas e de neoplasias pulmonares malignas. Esse fundamento não apenas supre a exigência de substrato técnico…

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