Processo 4037754-97.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4037754-97.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4037754-97.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4014855-15.2026.8.26.0224/SP AGRAVANTE : JONAS DO CARMO ALMEIDA JUNIOR ADVOGADO(A) : NADIR MAZLOUM (OAB SP369765) Magistrado : THEMISTOCLES BARBOSA FERREIRA NETO Gab. 04 - 29ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos.   Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jonas do Carmo Almeida Júnior contra decisão proferida nos autos de ação revisional de aluguel c.c. consignação em pagamento ajuizada em face de Tarsa Participações Ltda., que indeferiu a tutela de urgência postulada pelo autor, ora agravante, destinada à fixação de aluguel provisório e à autorização para consignação do respectivo valor, bem como à manutenção na posse do imóvel após o termo final do contrato.   Confira-se:   “Vistos.  JONAS DO CARMO ALMEIDA JÚNIOR ajuizou a presente Ação Revisional de Aluguel c/c Consignação em Pagamento em face de TARSA PARTICIPAÇÕES LTDA.. Alega o autor ser o atual locatário e explorador do "GARDEN TAPAJÓS GASTRO BAR", localizado na Rua Tapajós. Informa que o contrato vigente encerra-se em 17/04/2026 e que o valor atual do aluguel é de R$ 13.268,00. Relata que a ré condicionou a renovação ao pagamento de R$ 60.000,00, valor que considera abusivo frente ao mercado, que estima em R$ 28.000,00. Requer, em sede de tutela de urgência, a manutenção na posse do imóvel após o término contratual, a fixação de aluguel provisório e a autorização para consignação. É o relatório. Decido. 1. Para a concessão da tutela de urgência, exige o art. 300 do Código de Processo Civil a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, em sede de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento de tais requisitos. Quanto ao pedido de manutenção na posse do imóvel após 17/04/2026, observo que, no rito da ação revisional, não há previsão legal para a prorrogação compulsória da posse após o termo final do contrato por força de liminar.  No que tange à fixação de aluguel provisório e ao pedido de consignação, os elementos trazidos à inicial, embora acompanhados de avaliações unilaterais, não são suficientes para afastar, neste momento, a autonomia da vontade e a liberdade de contratar. A disparidade entre os valores pretendidos (R$ 28.000,00 vs. R$ 60.000,00) exige a instauração do contraditório e, eventualmente, a realização de perícia técnica para a apuração do real valor locativo. Ademais, a consignação em pagamento em sede revisional pressupõe a certeza do valor devido, o que é o próprio cerne da lide e demanda instrução probatória. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2. Considerando que o CEJUSC da Comarca disponibiliza a designação de número insuficiente de audiências para atender a demanda, deixo de dar cumprimento ao disposto no "caput" do artigo 334 do Código de Processo Civil. A medida encontra amparo no disposto no artigo 139, inciso II, do mencionado diploma legal, pois compete ao juiz "velar pela duração razoável do processo", o que certamente não ocorreria se os autos fossem encaminhados ao CEJUSC para o agendamento de audiência. Não há motivo para aguardar a designação da audiência, sobretudo em razão do disposto no inciso V do artigo 139 também do CPC, que permite ao juiz "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente, com o auxílio de conciliadores e mediadores". Desta forma, deixo de designar audiência de conciliação/mediação…

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