Processo 4037896-04.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4037896-04.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 02 - 15ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4037896-04.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : RODRIGO DE ARAUJO ADVOGADO(A) : JULIANA COLOMBINI MACHADO FERREIRA (OAB SP316485) ADVOGADO(A) : MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB SP123817) Magistrado : ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR Gab. 02 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO   DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 41955   Recurso tempestivo à r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Pablo Rodrigo Palaro de Camargo, evento 13, DESPADEC1 3, que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada pelo agravante, indeferiu o pedido de concessão de tutela antecipada. Busca o autor a reforma do decidido.  É o relatório. Ação de obrigação de fazer proposta pelo agravante com pedido de concessão de liminar para seja determinada à agravada seja determinado o desbloqueio de cadastro em plataforma digital Uber. Foi proferida a decisão evento 13, DESPADEC1 , nos seguintes termos: “Vistos. No que toca ao pedido de tutela provisória de urgência, é necessária a demonstração cumulativa da: a) probabilidade do direito, consistente na alta chance de procedência do pedido, ao final; b) do perigo da demora, que correspondente na possível perda ou lesão do direito caso a tutela não seja concedida no início; e, c) reversibilidade, ou seja, na possibilidade de retorno ao statu quo ante em caso de revogação da tutela. Ainda, em relação ao primeiro requisito, deve estar demonstrado tanto fática como juridicamente. De maneira que a parte autora deve demonstrar que o ordenamento jurídico acolhe sua argumentação jurídica, abstratamente; e que, no caso concreto, por meio de um conjunto sólido de indícios, é possível vislumbrar os elementos que compõe a hipótese de incidência do direito alegado. Também importante ressaltar que o reconhecimento de eventual direito da parte ao final do processo, após contraditório e ampla defesa é a regra. Já o reconhecimento logo no início do feito, sem contraditório e ampla defesa e mediante prova indiciária é a exceção. E toda exceção deve ser interpretada restritivamente e deferida somente em casos que, como o próprio nome diz, são excepcionais. No caso em tela, não verifico a presença do perigo da demora. Isso porque, conforme relatado pela parte autora em sua peça inicial, sua conta foi desativada junto à plataforma ré há aproximadamente 4 anos. Tal lapso temporal, afasta o requisito do perigo da demora, ao passo que denota ausência de urgência contemporânea à propositura da demanda. Em outras palavras, eventual urgência que pudesse ter existido restou esvaziada pela própria inércia da parte autora. Nesse contexto, a pretensão de concessão de tutela provisória de urgência não encontra amparo nos elementos constantes dos autos até o momento, notadamente pela ausência de demonstração do perigo de dano atual, concreto e iminente (presumida da inércia da parte autora). Assim, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Recebo a petição inicial, sem prejuízo de melhor análise de seus requisitos após a formação do contraditório. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (Art. 139, VI, CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM). Nos termos do art. 246, §1º do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e regulamentação pela Resolução CNJ nº 455/2022, cite-se e int.-se a parte ré por meio eletrônico, via Domicílio Judicial Eletrônico, para, querendo, apresentar…

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