Processo 4037914-25.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4037914-25.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 04 - 22ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4037914-25.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : MG SOLUCOES EM SEGURANCA E TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO DA SILVA COELHO LEAL (OAB SP486754) Magistrado : NUNCIO THEOPHILO NETO Gab. 04 - 22ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO V istos. Trata-se de agravo de instrumento tirado em ação indenizatória face à decisão da MMª Juíza de 1ª Instância (evento 3), que indeferiu a gratuidade da justiça, a tutela antecipada de urgência e determinou a apresentação de procuração com firma reconhecida. A r. decisão agravada está assim fundamentada: “Vistos. 1) É notório o ajuizamento de centenas de ações “revisionais” de contrato bancário para aquisição de veículos automotores, empréstimos pessoais, empréstimos consignados, dentre outros, no foro do domicilio do fornecedor, pelos mesmos patronos e em defesa de partes diversas, em regra pessoas naturais e domiciliadas em diversos Municípios e vários Estados da Federação, todas com contornos padronizados e rigorosamente semelhantes, de modo que a fim de se coibir o uso predatório do Poder Judiciário e melhor averiguar a representação processual da parte autora, determino o aditamento da petição inicial em 15 dias, sob pena de indeferimento, para  apresentar instrumento de mandato judicial com firma reconhecida. 2) Indefiro os benefícios da gratuidade da justiça. O benefício é concedido a pessoas jurídicas apenas em casos excepcionais, nos quais reste cabalmente comprovada nos autos a impossibilidade de recolhimento das custas, o que não se observa nos presentes autos. Assim sendo, recolha a autora as custas iniciais, em igual prazo, sob pena de cancelamento, diretamente pelo sistema eproc. 3)  Indefiro,  desde já, o pedido de tutela de urgência. Com efeito, o contrato foi celebrado por partes maiores e capazes, sendo que a parte autora, livre e conscientemente, aderiu às cláusulas contratuais. Esse documento, salvo decisão em sentido contrário, forma prescrita em lei e objeto lícito, obriga as partes nos termos pactuados, sejam quais forem as circunstâncias em que tenha de ser cumprida. Estipulado validamente seu conteúdo, as cláusulas têm força obrigatória. O contrato, assim, deve ser cumprido, prevalecendo o pactuado até decisão final, não podendo a autora impor, da forma que lhe é mais conveniente, o pagamento do valor que, sem qualquer amparo contratual, entende devido. Desse modo, estão ausentes o perigo de dano de difícil ou duvidosa reparação, e ausente ainda a plausibilidade intrínseca das argumentações concernentes ao suposto direito à revisão do contrato. Por outro lado, não vejo amparo legal na pretensão de impedir o credor de valer-se dos meios previsto em lei para proteção de seus direitos. E, havendo débito, é possível a negativação. Int”. Alega a agravante, em síntese, que: I) deixa de recolher o preparo porque um dos pedidos é justamente a gratuidade da justiça; II) há excesso de formalismo e carece de amparo legal a determinação de apresentação de procuração com firma reconhecida, visto que o art. 105, do CPC nada dispõe nesse sentido, assim como o STJ pacificou entendimento de que a exigência é descabida, ressaltando que em sinal de boa-fé apresentou nova procuração assinada com certificado digital; III) houve indeferimento prematuro do pedido de gratuidade da justiça, uma vez que se o Juízo entendeu ser insuficientes as provas apresentadas deveria ter determinado sua complementação e não fez; e IV) a tutela antecipada foi indeferida ao…

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