Processo 4038008-61.2026.8.26.0100

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4038008-61.2026.8.26.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4038008-61.2026.8.26.0100/SP AUTOR : ALTAMIR JOSE DA SILVA ADVOGADO(A) : SARAH CORREIA LIMA (OAB AL011962) RÉU : LUPATECH S.A. ADVOGADO(A) : ARTHUR ANTONIOLI DE ARAUJO (OAB SP266208) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por ALTAMIR JOSE DA SILVA em face de LUPATECH S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL , objetivando a satisfação de crédito de natureza trabalhista reconhecido pela 8ª Vara do Trabalho de Maceió/AL, nos autos do processo nº 0001497-28.2016.5.19.0004, originalmente movido contra a empresa SOTEP SOCIEDADE TECNICA DE PERFURACAO S/A , integrante do grupo econômico da executada. O exequente fundamenta sua pretensão na certidão de crédito judicial expedida pela justiça especializada e na sentença de encerramento da supervisão judicial da recuperação judicial da devedora, proferida em 13/03/2023 pelo juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital. Sustenta que o crédito, embora concursal, deve ser satisfeito pela via executiva individual diante do inadimplemento administrativo após o encerramento do processo recuperacional. Devidamente intimada para o pagamento voluntário do débito apontado em R$ 184.392,28, conforme decisão do Evento 12 , a executada LUPATECH S/A apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no Evento 19 - PET1 . Em sede de preliminar , a executada arguiu sua ilegitimidade passiva , alegando que a condenação trabalhista foi direcionada exclusivamente à empresa SOTEP e que a LUPATECH S/A não participou da fase de conhecimento na justiça especializada. Ainda em caráter preliminar, sustentou a incompetência absoluta deste juízo cível, argumentando que, por se tratar de título judicial trabalhista, a execução deveria prosseguir perante o juízo que decidiu a causa em primeiro grau, nos termos do art. 516, II, do CPC e art. 877 da CLT. No mérito da impugnação, a devedora defendeu a natureza concursal do crédito, destacando que o fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial protocolado em 25/05/2015, o que impõe a submissão do exequente aos termos e condições do Plano de Recuperação Judicial aprovado e homologado. Apontou a existência de excesso de execução no montante de R$ 90.342,05 , sustentando que o valor exequendo deve ser atualizado apenas até a data do pedido de recuperação judicial, em observância ao art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. Por fim, a impugnante requereu o afastamento da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, sob a tese de que a sujeição do débito à sistemática recuperacional afasta a caracterização de mora punitiva e a possibilidade de pagamento voluntário fora das balizas do plano. O exequente apresentou manifestação à impugnação no Evento 28 . Quanto à ilegitimidade passiva, argumentou que as empresas SOTEP e LUPATECH S/A apresentaram Plano de Recuperação Judicial consolidado , assumindo perante credores e o Judiciário a condição de unidade econômica indissociável e responsabilidade solidária pelo passivo do grupo, conforme Cláusula 2.1.1 do Plano. Relativamente à competência, afirmou que a sentença de encerramento da recuperação judicial determinou expressamente que novos pedidos de execução específica deveriam seguir as regras ordinárias de competência, sem vinculação ao juízo falimentar. No que tange ao excesso de execução, alegou que o valor base foi confessado pela própria executada em sede de incidente de habilitação de crédito e que as penalidades da fase…

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