Processo 4038017-32.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4038017-32.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) AGRAVADO : MAGALI FORMIGARI ZANARDO ADVOGADO(A) : PATRICIA TURATO DE OLIVEIRA (OAB SP415347) Magistrado : MARCIA REZENDE BARBOSA DE OLIVEIRA Gab. 02 - 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (evento 38.1 ) que concedeu a tutela provisória de urgência a parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida por Magali Formigari Zanardo para determinar que a ré, Notre Dame Intermédica Saúde S.A. , forneça e custeie integralmente o tratamento com o medicamento Pembrolizumabe (Keytruda) 200 mg , conforme doses, orientações e especificações no relatório médico (Evento 1, Receituário16), arcando com as despesas correspondentes, no prazo 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão ." Em suas razões recursais (evento 1.2 ), a parte agravante sustenta a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, a irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC), a ausência de situação de urgência ou emergência nos termos do art. 35-C da Lei nº 9.656/98, a licitude da negativa de cobertura por se tratar de medicamento não previsto no Rol de Procedimentos da ANS para a indicação em questão (RN nº 465/2021), o caráter off label da utilização do fármaco, a necessidade de obse 1 vância dos parâmetros fixados pelo STF na ADI 7.265 para cobertura excepcional de procedimentos fora do rol, a existência de parecer científico desfavorável à liberação do medicamento em caráter de urgência, bem como a revogação da Súmula 102 do TJSP e a exiguidade do prazo de 05 dias fixado para cumprimento. Requer a concessão de efeito suspensivo, a revogação da tutela de urgência e, subsidiariamente, o afastamento ou redução da multa cominatória e a dilação do prazo para cumprimento para no mínimo 15 dias. Recurso devidamente preparado (evento 10.4 ). É o relato do essencial. Considerando o afastamento da i. Relatora Marcia Rezende Barbosa de Oliveira; que o feito foi distribuído por dependência e que há pedido de efeito suspensivo, os autos foram remetidos a este Gabinete da Turma VII do Núcleo de Justiça 4.0 para apreciação (art. 70, §1º, do Regimento Interno deste TJSP c/c Portaria nº 10.826/2026). Nos termos dos artigos 995, parágrafo único e 1.019, I, do CPC, cabível a concessão de efeito suspensivo ao recurso, se configurados a probabilidade do direito, o risco de danos irreparáveis ou de difícil reparação e a probabilidade de provimento do recurso. Em um juízo perfunctório, verifico que estavam presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência e que o risco no presente caso é inverso. Pois bem. Foi apresentada a pertinente documentação: resumo de alta da nefrectomia (evento 1.13 ), exame anatomopatológico (evento 1.14 ), estudo imuno-histoquímico (evento 1.15 ), receituário do pembrolizumabe (evento 1.16 ) e tratativas entre as partes para o fornecimento do medicamento (eventos 1.17 , 1.18 , 1.19 , 1.20 ). No tocante à alegação de ausência de cobertura, a questão deve ser examinada à luz do atual regime jurídico introduzido pela Lei nº 14.454/2022, que incluiu o §13 no art. 10 da Lei nº 9.656/98, e da recente decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.265/DF, julgada em 18 de…
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