Processo 4038082-21.2026.8.26.0002

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4038082-21.2026.8.26.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4038082-21.2026.8.26.0002/SP AUTOR : JOSELIO SEVERINO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : BRUNA LUANA DA SILVA (OAB SP426557) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Da emenda à inicial  Trata-se de "ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência" interposta por JOSELIO SEVERINO DOS SANTOS contra Claro S/A, com pedido de justiça gratuita. Em suma, aduz a parte autora que constatou a existência de débitos na plataforma do Serasa, lançados pela requerida, na qual alega não ter conhecimento da origem.  Determina o Código de Processo Civil: Art.  321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Ainda, nos termos dos Enunciados aprovados, conforme Comunicado CG nº 424/2024, e que dispõem sobre os "Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória":   Enunciado 10 -Havendo suspeita por parte do Juízo de que se trata de ação de natureza predatória relacionada à prestação de serviço em domicílio, tais como energia elétrica, água e gás, em que se alega a inexistência de relação jurídica, caberá à parte autora declinar o local em que residia no período cujo débito é impugnado, com a devida comprovação documental. A parte autora alega não ter conhecimento dos débitos impugnados. Tratando-se serviço essencial e de utilização de toda população, deve a autora esclarecer se mantém ou já manteve relação contratual com a requerida. No caso em que afirmar ter mantido relação jurídica com a requerida, deve informar a  data e, abrangendo a  data do débito impugnado, deverá juntar o(s) comprovante(s) de pagamento da data da(s) dívida(s). No mais, tratando-se de pretensão anulatória de relação contratual específica, revela-se imprescindível a juntada do contrato impugnado ou justificativa idônea para sua ausência, inclusive em consonância com orientações do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas - NUMOPEDE, que recomendam a instrução mínima das demandas dessa natureza, especialmente para identificação do vínculo jurídico alegado. Ressalta-se que, ainda que a parte autora afirme não ter firmado a relação contratual, o instrumento pode ser obtido por meios ordinários, seja por solicitação direta à requerida seja por outros mecanismos disponíveis, tratando-se de documento que integra a própria relação jurídica narrada, razão pela qual deve instruir a inicial ou comprovar a recusa da requerida quanto ao fornecimento do contrato.  Além disso, não foram acostados documentos que, usualmente, servem de demonstração inicial da plausibilidade das alegações, tais como, eventual contestação administrativa, boletim de ocorrência ou outros elementos informativos acerca da alegada não contratação. Ainda, determina o Código de Processo Civil: "Art. 319. A petição inicial indicará: VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados(...) Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.   Nestes termos, compete à parte autora instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à sua propositura.  O documento juntado aos autos não comprova…

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