Processo 4038254-66.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4038254-66.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) AGRAVADO : FABIA EMILIANO ANDALO RAVETTI ADVOGADO(A) : WILLIAMS RODRIGUES SIL PEREIRA (OAB SP409485) Magistrado : ALBERTO GOSSON JORGE JUNIOR Gab. 01 - 1ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 37.521 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAÚDE - APS contra a respeitável decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por FABIA EMILIANO ANDALO RAVETTI , deferiu a tutela de urgência requerida para " determinar que a ré autorize e custeie integralmente a realização dos procedimentos cirúrgicos listados na inicial bem como forneça todos os materiais de OPME solicitados pelo médico, cobrindo as despesas que se fizerem necessárias, a ser realizado em hospital credenciado, preferencialmente junto ao Hospital São Camilo Ipiranga, se credenciado. A parte requerida deverá emitir a autorização e guias necessárias no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da intimação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) " ( processo 4006676-48.2026.8.26.0562/SP, evento 9 ). Sustenta a agravante/ré, em síntese, que (i) a competência para julgamento da demanda é da Justiça do Trabalho; (ii) os procedimentos foram regularmente negados, considerando parecer de junta médica; (iii) não há urgência nas cirurgias, de caráter eletivo; e (iv) os procedimentos devem ser realizados dentro de sua rede referenciada. Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a revogação da tutela de urgência e a declaração da competência da Jusitça do Trabalho para julgamento da demanda. Recurso tempestivo e preparado (evento 1, anexos 2 e 3). É o relatório. De início, é forçoso reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para julgar demandas relativas a planos de saúde em regime de autogestão instituídos em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, em conformidade com tese firmada no Incidente de Assunção de Competência n. 5 do C. Superior Tribunal de Justiça: “ Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for instituído em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador ” (REsp n. 1.799.343/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para o acórdão Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção do STJ, j. em 11/03/2020). Aplicando este entendimento, precedentes deste E. Tribunal: Agravo de instrumento – Ação de obrigação de fazer (fornecimento de medicamento) – Decisão agravada que acolheu a preliminar de incompetência da Justiça Comum diante da competência absoluta da Justiça do Trabalho – Insurgência da autora – Descabimento – Plano de autogestão da Petrobrás regulado por acordo coletivo de trabalho – Tema 05 do incidente de assunção de competência do C. STJ – Precedentes do Tribunal sobre o tema – Decisão mantida – Não provimento. ( TJSP; Agravo de Instrumento 2317458-83.2024.8.26.0000; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2025; Data de Registro: 07/02/2025 ). Agravo de instrumento. Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de…
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