Processo 4038380-19.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4038380-19.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 05 - 37ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4038380-19.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : FIRAZZA SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA ADVOGADO(A) : JULIANA ALEM SANTINHO (OAB SP343004) AGRAVADO : COMEXPORT TRADING COMERCIO EXTERIOR LTDA ADVOGADO(A) : CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB SP107950) AGRAVADO : TOPERCAR VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : NUNO FALLEIROS DE SOUZA (OAB SP176474) AGRAVADO : SEVILLE DO BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA. ADVOGADO(A) : JOÃO VÍTOR SINIGAGLIA (OAB SP484317) Magistrado : SERGIO DA COSTA LEITE Gab. 05 - 37ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por  FIRAZZA SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA  contra a r. decisão interlocutória  processo 4039948-61.2026.8.26.0100/SP, evento 11, DESPADEC1  dos embargos de terceiro que move em face da  COMEXPORT TRADING COMERCIO EXTERIOR LTDA, TOPERCAR VEICULOS LTDA e SEVILLE DO BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTD , a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência: "Vistos. Inicialmente anoto a regular retificação da classe processual, conforme evento 9. Trata-se de embargos de terceiro, com pedido de tutela liminar, opostos sob o fundamento de que o embargante exerce posse direta sobre o imóvel, na condição de locatário, em virtude de contrato firmado em 2018, anteriormente à arrematação judicial ocorrida em 2025. Alega que, ao tomar conhecimento da arrematação, notificou extrajudicialmente o arrematante acerca da existência da locação e de sua intenção de cumprir o contrato, sustentando que a expedição de mandado de imissão na posse representa ameaça concreta de retirada do imóvel, apesar de não integrar a relação processual originária. Nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro são cabíveis para a proteção da posse de quem não é parte no processo, sendo possível a concessão de medida liminar quando comprovados, de plano, a posse e o ato de turbação ou esbulho (art. 678 do CPC), além dos requisitos do art. 300 do CPC. No caso, embora o embargante sustente a existência de contrato de locação anterior à arrematação, tal circunstância, por si só, não assegura a oponibilidade do ajuste em face do arrematante. Com efeito, nos termos do art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.245/91, na hipótese de alienação judicial do imóvel, não se aplica o direito de preferência do locatário, tampouco há exigência de sua prévia notificação acerca do leilão. Além disso, nos termos do art. 8º da Lei nº 8.245/91, a oponibilidade da locação ao adquirente do imóvel depende do registro do contrato na matrícula do bem, circunstância não demonstrada, ao menos neste momento processual, o que fragiliza a probabilidade do direito invocado. Ademais, o mandado de imissão na posse, em análise perfunctória, não evidencia determinação expressa de retirada imediata do embargante, não sendo possível concluir, de plano, pela ocorrência de esbulho ou turbação direta à sua posse. Ressalte-se que a imissão na posse não se confunde automaticamente com despejo, o que enfraquece a alegação de risco iminente de dano irreparável. Assim, ausentes elementos suficientes a demonstrar, de forma clara, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, impõe-se o indeferimento da tutela liminar, sem prejuízo de reavaliação após o contraditório. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar." A embargante, irresignada, interpôs o presente recurso a alegar em síntese que: i) exerce a posse direta legítima sobre o imóvel desde 2018, por meio de contrato de locação…

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