Processo 4038615-83.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4038615-83.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4047648-88.2026.8.26.0100/SP AGRAVANTE : KAMILA PEREIRA LOPES ADVOGADO(A) : JULIANO SANDRO MARCIO DOMINGOS FROSS (OAB PR066718) AGRAVADO : VALERIA APARECIDA BACIEGA ADVOGADO(A) : FERNANDO GELCER (OAB SP300078) AGRAVADO : MARIA REGINA VAZ ADVOGADO(A) : FERNANDO GELCER (OAB SP300078) Magistrado : THEMISTOCLES BARBOSA FERREIRA NETO Gab. 04 - 29ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 22.120 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Kamila Pereira Lopes contra a decisão proferida nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 4047648-88.2026.8.26.0100, relacionado à ação de despejo por falta de pagamento nº 4066437-72.2025.8.26.0100, que determinou a expedição de mandado de notificação e despejo, com prazo de 15 dias para desocupação voluntária e, em caso de resistência, autorizou o despejo coercitivo, inclusive com requisição de força policial e arrombamento, se necessário. Veja-se: “Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de mérito julgou procedente o pedido de despejo por falta de pagamento, rescindindo a locação e condenando a parte ré ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos e vincendos, tendo sido expressamente determinada a expedição de mandado de despejo independentemente do trânsito em julgado. Houve interposição de recurso de apelação pela parte ré. Decido. Reconsidero a decisão de ev. 7, uma vez que o presente incidente não versa sobre cumprimento de sentença por quantia certa, mas sim sobre obrigação de fazer consistente na desocupação do imóvel. No que tange à caução, o art. 64 da Lei nº 8.245/91 dispensa sua prestação nas hipóteses de despejo por falta de pagamento (art. 9º, III), como no caso dos autos. Diante do exposto: DEFIRO o processamento do cumprimento provisório da sentença. DETERMINO a expedição de mandado de notificação e despejo, concedendo à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, nos termos da sentença. Para tanto, recolha a exequente as diligência do Oficial de Justiça no sistema Eproc. Fica a parte ré advertida de que, findo o prazo sem a desocupação voluntária, será efetuado o despejo forçado, inclusive com o auxílio de força policial e arrombamento, se necessários. Int.” (evento 14, autos de origem). A r. decisão foi mantida em sede de embargos declaratórios. Confira-se: “Vistos. Trata-se de embargos de declaração. Não vislumbro no pronunciamento judicial embargado nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringente, o que não se admite: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC, artigo 535 - Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto do julgado. Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes” (STF - E-Decl. em Rec. Extr. nº 202.036-2 - SP - 1ª T - Rel. Min. Ilmar Galvão - J. 04.08.98 - DJ 11.12.98 - v.u) (g.m.). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -…
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