Processo 4038795-02.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4038795-02.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 04 - 34ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4038795-02.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : ANDERSON VIEIRA DUARTE ADVOGADO(A) : PEDRO CONDE ELIAS VICENTINI (OAB SP257093) Magistrado : LUIZ GUILHERME DA COSTA WAGNER JUNIOR Gab. 04 - 34ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Voto nº 30.344 AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. SÚMULA 568 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, visando arresto cautelar de ativos financeiros da ré. Agravante sustenta probabilidade do direito com base em confissão de inadimplemento e contrato válido, alegando perigo de dano devido à natureza estrangeira da empresa ré e indícios de fraude. II. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência, considerando a probabilidade do direito e o perigo de dano. III. Razões de Decidir: A ausência de medida não frustra eventual direito creditício, pois depende de reconhecimento judicial. A dificuldade patrimonial alegada não é suficiente para demonstrar dilapidação patrimonial. A concessão de tutela de urgência sem contraditório pode causar prejulgamento e dano reverso. É necessário aguardar contestação para avaliar solvabilidade da empresa e necessidade de bloqueio de ativos. IV.  Tese de julgamento:  1. A tutela de urgência exige prova robusta dos requisitos legais. 2. A prudência do magistrado em aguardar o contraditório, no caso concreto, é elogiável. RECURSO DESPROVIDO.   1. Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do MM. Juízo da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, a qual visava o arresto cautelar de ativos financeiros, recebíveis e cotas imobiliárias da ré. O Agravante interpôs o presente recurso sustentando a probabilidade do direito lastreada na confissão extrajudicial de inadimplemento pela ré e a existência de contrato válido. Quanto ao perigo de dano, argumentou que a INTERAMERICAN é empresa estrangeira, sediada em Utah (EUA), e que tentativas de bloqueio em outros processos (como na Execução nº 1039973-67.2022.8.26.0100) restaram infrutíferas, não sendo encontrado um centavo sequer em suas contas bancárias. Aduziu, ainda, graves indícios de fraude e confusão patrimonial no grupo econômico controlador, o que justificaria a medida constritiva imediata para assegurar o resultado útil do processo. Requereu-se a concessão da antecipação da tutela recursal, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso.   2. Fundamentação   Em que pesem as razões recursais, a análise das questões fáticas e jurídicas trazidas neste recurso não permitem outra conclusão que não estarmos diante de hipótese em que incabível a concessão de liminar sem a oitiva da parte contrária. Incumbe ao julgador a cautela de, em sendo necessário, ouvir a outra parte ante a unilateralidade das informações veiculadas pelo pleiteante da tutela de urgência, para que possa ponderar e confrontar as alegações de cada litigante, o que se faz possível apenas após o contraditório e dilação probatória. De forma muito apropriada, assim manifestou-se o Magistrado  a quo :   [...] O art. 300 do Código de Processo Civil prescreve que " [a] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do…

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