Processo 4038913-66.2026.8.26.0100

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4038913-66.2026.8.26.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4038913-66.2026.8.26.0100/SP AUTOR : CONDOMINIO EDIFICIO VILA ROMANA ADVOGADO(A) : RODRIGO ESTRADA (OAB SP311255) RÉU : MARIZA CAVINATO ADVOGADO(A) : EMMERICH RUYSAM (OAB SP317312) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VILA ROMANA em face de MARIZA CAVINATO , por meio da qual busca provimento jurisdicional para compelir a ré a restabelecer a fachada de sua unidade autônoma (apartamento 52) ao padrão original do edifício, o que, segundo a petição inicial (Evento 1), implicaria na reinstalação da veneziana frontal que foi removida. O autor sustenta que a conduta da ré configura alteração indevida da fachada, em violação direta ao artigo 1.336, inciso III, do Código Civil, e ao artigo 10 da Lei nº 4.591/1964, além de desvalorizar o patrimônio coletivo. O pedido de tutela de urgência, formulado para determinar o imediato desfazimento da alteração, foi indeferido por este Juízo (Evento 13), por não se vislumbrar, em análise preliminar, o requisito do periculum in mora , especialmente considerando a alegação de que a modificação seria antiga. Regularmente citada (Evento 18), a ré apresentou contestação (Evento 22), arguindo, em sede preliminar, a decadência do direito do autor, fundamentada na teoria da suppressio , uma vez que a alteração teria ocorrido por volta do ano 2000, há mais de vinte e cinco anos, com a tolerância de sucessivas administrações condominiais, o que teria gerado a legítima expectativa de consolidação da situação. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, defendeu a total improcedência da ação, reiterando a antiguidade da modificação, que teria sido realizada com a anuência verbal do síndico da época. Argumentou, ademais, a ausência de qualquer prejuízo estético ou desvalorização do imóvel, a violação ao princípio da isonomia, pois outras unidades possuiriam alterações de fachada toleradas pelo condomínio, e a existência de perseguição pessoal movida pela atual gestão. O autor apresentou réplica (Evento 29), na qual impugnou o pedido de justiça gratuita e rebateu integralmente os argumentos da defesa. Insistiu na tese de que a alteração de fachada constitui ilícito permanente, cujo direito ao desfazimento não se convalida pelo decurso do tempo, sendo, portanto, imprescritível. Negou a existência de tolerância ou autorização para a obra e refutou as alegações de perseguição e tratamento desigual, afirmando que a obrigação de manter a integridade da fachada se aplica a todos os condôminos indistintamente. Decido. 1. A ré, em sua contestação (Evento 22), pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. O autor, em réplica (Evento 29), impugnou o pedido, argumentando que a ré reside em imóvel de alto padrão e constituiu advogado particular, o que seria incompatível com a alegada hipossuficiência. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência, prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é relativa e pode ser afastada por evidências em contrário. No caso dos autos, a impugnação apresentada pelo autor, aliada ao contexto em que a ré está inserida, torna prudente uma análise mais aprofundada da sua real capacidade financeira. Assim, a fim de viabilizar a correta apreciação do pedido, postergo a análise do benefício e determino que a ré, no prazo de 15 (quinze) dias,…

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